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Desconto do DSR decorrente de Falta Injustificada

Questão:

1 - Como realizar o desconto do DSR quando o empregado tem sua falta injustificada? O empregado faltou no dia 12.01.2021, será descontado o dia em que o mesmo não compareceu e não justificou e o DSR da semana seguinte que corresponderá ao dia 24.01.2021?

2 - Funcionária apresentou atestado no dia 16/12, tem uma falta injustificada no dia 18/12. Apresentou um novo atestado do dia 19/12 á 01/01, teve uma falta injustificada no dia 02/01 e se afastou a partir do dia 03/01. Terá desconto de DSR?




Resposta:

Descanso Semanal Remunerado é o direito previsto na CLT Art. 67 e no Art. 07 inciso XV na Constituição Federal do Brasil, no qual o empregado tem o direito de descansar por pelo menos 1 dia dentro da sua semana de trabalho e ser remunerado de forma normal pelo dia não trabalhado. 

Porém o empregado pode perder esse direito caso o mesmo tenha alguma falta injustificada, ou seja, o empregado não comparecer para cumprir com a sua jornada de trabalho e não apresentar nenhuma das justificativas previstas em lei ou acatadas pelo empregador.

Caso o empregado venha a cometer a falta injustificada, além do desconto do dia da falta, como já mencionado, ele também perderá o direito ao seu DSR. De acordo com a Lei nº 605/1949, em seu art. 6º define que não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior,  cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.


LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949

(...)

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

§ 1º São motivos justificados:

a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

§ 2º A doença será comprovada, mediante atestado de médico da emprêsa, ou por ela designado e pago, e na falta dêste, de médico da instituição de previdência social a que esteja filiado o empregado, de médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal incumbida de assuntos de higiene e saúde, ou, não existindo êstes na localidade em que trabalhar o empregado, de médico de sua escolha.

§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta dêste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da emprêsa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo êstes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escôlha.            (Redação dada pela Lei nº 2.761, de 26.4.56)

§ 3º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.

§ 4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.   (Incluído pela Lei nº 14.128, de 2021)

§ 5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.   (Incluído pela Lei nº 14.128, de 2021)

(...)


O DSR (Descanso Semanal Remunerado) tem gerado diversas dúvidas sobre como realizar corretamente seu cálculo. Que estabelece que o trabalhador perderá a remuneração do dia de repouso quando, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

O empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana, salvo se as faltas forem consideradas justificadas. 

Entendemos que o desconto do DSR se estende ao empregado mensalista ou quinzenal, porque a Lei 605/1949 não privilegia os mesmos, e a redação do § 2º do art. 7 da referida lei considera que o mensalista e o quinzenal são remunerados pelo DSR na própria remuneração mensal ou quinzenal. Daí, se deduz que o desconto do dia de falta abrangerá também o DSR da respectiva semana. Entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.

Esse entendimento não é pacifico, existe interpretações diferentes. Observando o cenário acima, temos:

Entendimento (Empregado faltou no dia 12, perde o repouso do dia 17).
Entendimento (Empregado faltou no dia 12, perde o repouso do dia 24).
 

A Consultoria de Segmentos entende que seria o repouso referente ao dia 17.


Exemplo Prático

a) 1 Falta Injustificada dentro da mesma semana.

Salário; 1500,00 

Desconto falta= 1500,00/30 = 50,00 

Desconto DSR = 1500,00/30 = 50,00

Total de Desconto: 100,00

  • O empregado sofrerá o desconto de 100,00 em sua remuneração do mês. 


b) 2 Faltas Injustificadas em semanas diferentes, dentro da mesma competência mensal. 

Salário: 1500,00

Desconto 1 falta na semana 1 = 1500,00/30 = 50,00

Desconto 1 Falta na semana 2 = 1500,00/30 = 50,00

Desconto DSR falta semana 1 = 1500,00/30 = 50,00

Desconto DSR falta semana 2 = 1500,00/30 = 50,00

  • O empregado sofrerá o desconto de 200,00 em sua remuneração do mês.


c) 2 Faltas injustificadas na mesma semana, dentro da mesma competência mensal

Salário: 1500,00

Desconto 2 faltas na semana = 1500,00/30*2 = 100,00

Desconto DSR na semana = 1500,00/30 = 50,00

  • O empregado sofrerá o desconto de 150,00 em sua remuneração do mês.


Semana com Feriado: Em semanas que houver Feriado, o empregado que faltar de falta injustificada, sofrerá a perda da Falta, Feriado e o seu DSR. 


d) 1 Falta injustificada na semana com feriado, dentro da mesma competência mensal

Salário: 1780,00

Desconto 1 falta na semana: 59,33

Desconto feriado na semana: 59,33

Desconto DSR  na semana: 59,33

  • O empregado sofrerá o desconto de 178,00 em sua remuneração do mês.


Empregados que tiverem banco de horas com saldo positivo, a empresa pode realizar o desconto da falta sobre o saldo, assim não é necessário a empresa realizar o desconto da falta e por consequência do DSR. 

Entendemos que o DSR é direito do empregado previsto em lei, para que o empregado possa descansar e se recuperar, porém caso o empregado venha a faltar de forma injustificada durante a semana, o mesmo perde o direito ao pagamento do seu DSR, pois entendemos que a falta foi usada para descanso do empregado, com isso o empregado sofre o desconto da falta e do seu respectivo DSR da semana em seu pagamento. 

Lembrando ainda que se trata de interpretação da Consultoria podendo ainda existir regra mais benéfica ao trabalhador, portanto de forma preventiva recomendamos que o cliente postule uma Consulta Formal em alguma DRT ou mesmo Posto Regional da Secretaria do Trabalho à qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial.


Falta com afastamento recorrente que ultrapasse 15 dias

A legislação previdenciária, conforme o artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999, estabelece que os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade, por motivo de doença/acidente, devem ser pagos ao segurado empregado pela empresa.


Assim, quando a incapacidade ultrapassar os 15 dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para que sejam tomadas as providências para recebimento do benefício previdenciário, desde que preenchidos os demais requisitos legais

(...)


Art. 75.  Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.

      § 2º  Quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 3º  Se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de sessenta dias, contado da data da cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

      § 4º  Se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de quinze dias, retornar à atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar no prazo de sessenta dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

     § 5º  Na hipótese prevista no § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes do período de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

   § 6º  Na impossibilidade de realização do exame médico-pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, o empregado é autorizado a retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada.              


(...)

Caso o funcionário venha a faltar e logo na mesma semana tem um afastamento de 15 dias ou mais, entende se que não ocorrerá o desconto do DSR da semana que estará incorporado no atestado.

Conforme o questionamento 2, entende-se que a funcionária terá o desconto do DSR da semana seguinte ao dia 18/12 que nesse caso será dia 21/12. Pois o afastamento que ultrapassa os 15 dias iniciou em 03/01.





Chamado/Ticket:

PSCONSEG-2285, PSCONSEG-8121, PSCONSEG-9566, PSCONSEG-12161 e PSCONSEG-13182



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10854.htm#art187

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm