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Quadro 7 Informações Complementares

Questão:

 Referente a reembolso de despesas medicas tanto para titular quanto dependente e inclusive de anos anteriores, estamos com as seguintes duvidas:

  • deverá ser informado no campo 7 conforme ANEXOII ( instruções para preenchimento do comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retido na fonte)
  • deverá seguir o mesmo formato da despesas medicas mensais?
  • deverá ser informado algum campo que é reembolso, ou um sub item de reembolso?
  • deverá ser diferenciado que é valor de anos anteriores? Que nomenclatura utilizar?
  

Resposta:

Primeiramente vale a pena destacar que antigamente o PGD da Receita Federal contemplava dois tipos de importações de layout, sendo um para a declaração da DIRF e outro para o Comprovante de Rendimentos.

Já faz um certo tempo que isso deixou de ocorrer e na do ano anterior, DIRF 2016 - ano calendário 2015 tal opção já não constava mais, portanto acreditamos que o PGD DIRF 2017 (quando o mesmo for disponibilizado) também venha contemplando apenas a importação da Declaração, visto que não foi divulgado layout próprio e isolado para o Comprovante de Rendimentos

Com relação à orientação do Comprovante de Rendimentos

Anexo_II_Informe de Rendimentos - IN RFB nº 1682/2016

Quadro 7: Nesse quadro devem ser informados, no caso de: 

...

II - despesas médico-odonto-hospitalares, exceto planos de assistência à saúde relativos ao total anual dos valores descontados em folha de pagamento, para ressarcimento à fonte pagadora, de despesas efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, realizadas além da cobertura de planos de assistência à saúde:
a) as importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com hospitalização, assistência médica e dentária, deduzidas, se for o caso, as importâncias ressarcidas pela fonte pagadora;
b) o valor correspondente à diferença entre o que foi pago diretamente pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso este retenha o comprovante de despesas médicas;
c) o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso deste manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço;

 

Como pode-se observar não temos um definição detalhada quanto ao texto que deve-se utilizar para efetuar tal declaração no Comprovante de Rendimentos

Ainda não consta liberação do material Dirf - Perguntas e Respostas 2017 que costuma apresentar alguns detalhamentos, entretanto quando a RFB deseja uma padronização de expressão à ser utilizada ou posicionamento dentro do formulário, tais orientações constam já na própria normativa.

Assim é o entendimento desta Consultoria que tais valores de reembolso devem constar no Comprovante de Rendimentos detalhados no quadro 7

No arquivo de declaração da DIRF 2017 estão previstos os registros RTPSE e RDTPSE onde é devido a informação em detalhes quanto aos reembolsos realizados e no registro INF prevê um campo do tipo carácter com tamanho de 500 dígitos destinado aos detalhamentos necessários. Normalmente em termos de regras de validações de arquivos os campos ALFANUMÉRICO (C) aceitam todos os caracteres, excetuados o caractere “|” (pipe ou barra vertical). Tais registros contidos na Declaração da DIRF serão utilizados para a impressão do Comprovante de Rendimentos à constar no PGD DIRF 2017

 

 

Chamado/Ticket:

349202

  
Fonte:

 IN RFB nº 1682/2016