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IRRF

Questão:

Qual deverá ser a data de vencimento da DARF para os pagamentos dos rendimentos de aluguel ou arrendamento mobiliário, para as pessoas físicas residentes no exterior?



Resposta:

Em conformidade com o que estabelece o Manual do IRRF, os pagamentos realizados a pessoa física residente no exterior, referente à rendimentos de aluguel ou arrendamento, deverá ser recolhidos na data da ocorrência do fato gerador, como dispõe o art. 70 da Lei 11.196/2005, que diz: 

CAPÍTULO XI
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 70. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF serão efetuados nos seguintes prazos:         (Vigência)
I - IRRF:
a) na data da ocorrência do fato gerador, no caso de:
1. rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
2. pagamentos a beneficiários não identificados;

MAFON:

código de retenção 9478

REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Exclusivo na fonte.
(RIR/2018, art. 731)


RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
Compete à fonte pagadora.
(RIR/2018, art. 775; AD Cosar nº 20, de 1995)

PRAZO DE RECOLHIMENTO

No dia de ocorrência do fato gerador, ou seja, na data do pagamento do rendimento.
(RIR/2018, arts. 731, § 2º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, inciso I, alínea “a”, item 2)



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5764



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/dirf/mafon-2020