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Cota de Aprendizagem quando contratado

Questão:

Na situação em que ao termino do contrato de aprendizagem o aprendiz seja contratado por prazo indeterminado, este deverá ser considerado na contabilização para fins de cumprimento da cota de aprendizagem? Caso positivo, qual o período a ser considerado?



Resposta:

Aprendizagem Profissional é o programa de qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho voltado para jovens de 14 a 24 anos, e para pessoas com deficiência sem limite de idade

a) aprendiz – a pessoa que firma contrato de aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 428 da CLT;

b) aprendiz egresso – aprendiz que efetivamente concluiu o curso de aprendizagem profissional e teve seu contrato de aprendizagem profissional extinto no seu termo;

c) aprendiz de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica – entidades com competência atribuída legalmente para realizar aprendizagem profissional ou habilitadas pelo Poder Executivo federal para essa finalidade, nos termos do disposto no art. 430 da CLT e

d) aprendiz de formação técnico-profissional metódica – atividades teóricas e práticas, que desenvolvem competências profissionais, conhecimentos, habilidades e atitudes, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva para propiciar ao aprendiz qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.


Cota de aprendizagem


A cota de aprendizagem profissional de cada estabelecimento, observará A MÉDIA da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.

Aprendizes que foram efetivados pela empresa, ou seja, contratados por prazo indeterminado, seguem contando para o cumprimento da cota de aprendizagem pelo período máximo de 12 meses.

O aprendiz poderá ser contratado em qualquer estabelecimento da empresa, hipótese em que a cota será contabilizada no estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional. Esta regra somente será aplicável aos contratos por prazo indeterminado celebrados após 05/05/2022.


(...)

Art. 51-B. O aprendiz contratado por prazo indeterminado pela empresa ao término do seu contrato de aprendizagem profissional continuará a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional enquanto estiver contratado.

Parágrafo único. Para fins da contabilização a que se refere ocaput:

I - o período máximo a ser considerado será de doze meses; e

II - o aprendiz poderá ser contratado em qualquer estabelecimento da empresa, hipótese em que a cota será contabilizada no estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional." (NR)

(...)




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7874



Fonte:https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.061-de-4-de-maio-de-2022-397571194