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Demissão por aposentadoria especial

Questão:

Estamos com um cliente questionando a emissão do TRCT para funcionário demitido com o Tipo de Rescisão "Aposentadoria Especial", qual os reflexos no Contrato de Trabalho.



Resposta:

A aposentadoria especial será devida ao segurado-empregado que tiver trabalhado em atividades insalubres ou perigosas que prejudica à saúde ou integridade física, sob as quais as atividades profissionais são desempenhadas.


Conforme Lei n°9.032, de 28 de abril de 1995.

(...)

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

(...)


Desta forma a aposentadoria especial tem o objetivo de prevenir um possível risco à saúde e integridade física do trabalhador, afastando de riscos e o protegendo e não permitindo que ocorra a sua incapacidade.

A Lei não dispõe expressamente que a aposentadoria especial extingue o contrato de trabalho, mas indaga que o empregador deverá retirar o empregado aposentado das atividades nocivas e designar-lhe outras atribuições.

Caso não seja possível realocar o trabalhador em outra atividade, caberá a ele decidir se continuará exercendo suas atividades, uma vez que a aposentadoria especial deixa claro que o trabalhador deverá se afastar das atividades nocivas, se caso continuar terá sua aposentadoria especial suspensa.


Decreto n° 3.048 de 6 de Maio de 1999.

(...)

Parágrafo único.  O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.

(...)



Desta forma, caberá o trabalhador decidir se continuará em sua atividade ou dará por rescindido o contrato de trabalho por sua própria iniciativa, motivo da aposentadoria especial assim ocorrendo o pedido de demissão não cabendo o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS.

Sendo assim o campo 22 do TRCT deverá conter a informação de pedido de demissão, e o código de movimentação será U1 e código de saque será 5.


Para os casos que não houver interesse da empresa em continuar com o funcionário e realoca-lo em outro atividade, ficará de sua responsabilidade dispensa-lo, pagando todos suas verbas indenizatórias, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS. Rescisão essa que deverá ocorrer como demissão sem custa causa.


O empregador é obrigado a demitir o empregado após a aposentadoria?

Não. O segurado pode se aposentar e mesmo assim continuar trabalhando desde que não seja aposentado pela modalidade especial que tem suas particularidades explicadas acima com a atividade de risco ou pela modalidade invalidez que impossibilite de trabalhar. Fora isso, a aposentadoria por idade, por tempo de contribuição permite que o indivíduo permaneça em seu emprego.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-691



Fonte:

LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995.

DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.