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Desconto de VT e VR não utilizado no mês anterior

Questão:

Pode se descontar o VT e VR não utilizado no próximo mês?



Resposta:

De acordo com a lei nº 7.418/85, o vale-transporte é um benefício obrigatório para todos os trabalhadores. Diferente do benefício de Vale Refeição que é estipulado a obrigatoriedade via convenção coletiva da categoria do trabalhador.

O custo do vale-transporte deve ser dividido entre o funcionário e a empresa. Que poderá descontar do salário do colaborador a referente de 6% do seu salário, sendo o restante pago pelo empregador. E, se o valor total do benefício custar menos do que 6% do salário, será descontado dele o menor valor.

Na CLT, no parágrafo 3, do artigo 458, encontramos a determinação que o valor dos benefícios alimentação e refeição não devem ultrapassem 20% a 25% do salário do funcionário.

O Vale Transporte garante que o funcionário receba antecipadamente do empregador o valor destinado ao transporte da sua residência para o trabalho e vice-versa.

O colaborador não tem direito aos benefícios de  vale-transporte e vale refeição caso não compareça ao trabalho por motivo particular, férias, atestado médico, licenças ou devido a dias abonados por banco de horas.

Caso o pagamento do benefício já tiver sido realizado para o próximo mês e o funcionário faltar por algum dos motivos listados, a empresa poderá compensar no mês seguinte, deduzindo os valores do mês anterior.

Vale ressaltar que o desconto ou a devolução do vale só poderá ocorrer nos períodos integrais (o dia inteiro) em que o empregado não comparecer ao trabalho, ou seja, o comparecimento mesmo que parcial ou meio período, dá ao empregado o direito do recebimento do Vale-Transporte e Vale Refeição.

Ressaltamos que esse é o entendimento da consultoria, podendo haver outras interpretações nesse sentido.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1827



Fonte:

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943- artigo 458

LEI No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.