Questão: | Cliente contribuinte do ICMS localizado em SC, informa que possui direito de credito presumido em aquisições de fornecedores optantes pelo Simples Nacional. Informa que para efeito de cálculo do credito presumido necessita utilizar a alíquota do ICMS informada na nota fiscal pelo fornecedor do Simples Nacional. Pergunta: Com a mudança da legislação do Simples Nacional a partir de 2018, as alíquotas irão mudar com muita frequência e o cliente deverá utilizar essa alíquota do ICMS no cálculo do crédito presumido? |
Resposta: | Inicialmente esclarecemos que, há duas formas de tomar crédito de ICMS na aquisição de mercadorias cujo fornecedor é optante pelo Simples Nacional. O contribuinte que adquirir mercadoria de optante do Simples Nacional deverá optar pelo crédito efetivo da nota fiscal na alíquota apresentada pelo fornecedor ou pelo crédito presumido de 7%.
Conforme Lei Complementar Federal 123/2006, Art. 23, §1º: § 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. O artigo 58, da Resolução CGSN n° 94/2011 disciplina a utilização dos documentos fiscais pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional e a alíquota aplicável conforme abaixo: Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º § 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, a partir das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 x alíquota nominal) - Parcela a Deduzir]/RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)
De acordo com RICMS/SC, Anexo 2, Artigo 15, XXVI, existe a possibilidade da empresa adquirente ao invés de apropriar o crédito do ICMS informado na nota fiscal do fornecedor optante pelo Simples Nacional, utilizar um crédito presumido de 7% de ICMS.
Portanto, quanto ao crédito presumido de 7%, relativo às aquisições de indústria optante pelo Simples Nacional, localizada em SC, esse crédito presumido de 7% será facultativo ao contribuinte (adquirente) e será utilizado em substituição ao crédito de ICMS com base no percentual efetivo do Simples Nacional. Convém destacar que, valor do crédito através do percentual efetivo apresentado pelo fornecedor deverá ser tratado como um crédito qualquer de operação. No caso de opção do crédito presumido, o aproveitamento é através de outros créditos através da DCIP (RICMS-SC/01, Anexo 5, arts. 156 § 9º e 170-A). A apropriação do crédito presumido, quando adquirido para integração ao ativo permanente será adotada através da ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP. (Seção V do Capítulo V). Como leitura complementar temos a Orientação que trata do Conceito de CIAP e o Bloco G. Orientações Consultoria de Segmentos – 9252377 – Conceito de CIAP e Bloco G na EFD-ICMS-IPI |
Chamado/Ticket: | 2601461; 2710251, PSCONSEG-1073, PSCONSEG-1225, PSCONSEG-3990 |
Fonte: | Lei Complementar 123/2006; Resolução CGSN n° 94/2011; RICMS-SC/01 |