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MP 936/2020 - Contagem estabilidade 

Questão:

Se o empregador realizar o acordo de redução de salário e jornada por 30 dias , e por algum motivo decide antecipar o prazo previsto em acordo, como ficaria a contagem de estabilidade ?



Resposta:

Na medida provisória prevê a estabilidade no emprego, aos que receberem o beneficio emergencial , em virtude da redução ou suspensão de contrato. Porém, não menciona sobre quando na ocorrência de antecipação qual o prazo deverá ser considerado para essa "estabilidade ". Há muitas interpretações nesse sentido , mas a que entendemos que seja mais adequada e conservadora seja a de ser considerado o que foi acordado no contrato, independente de vier ocorre a antecipação .

Exemplo:

Acordo de redução :  30 dias

Acordo foi antecipado : 20 dias ( 10 dias antes do término acordado)

Nesse caso, o nosso entendimento é de que seja considerado 30 dias de estabilidade e não 20 dias em que ele perdurou.


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE  DE ABRIL DE 2020

(...)

Art. 10.  Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:

I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

(...)



Chamado/Ticket:

8883655, PSCONSEG-1520


Fonte:MP 936/2020 - Art. 10°