Data 05/05/2022
Esta orientação utilizou como base do seu estudo as normas IN RFB 1717/2017, Lei 10043/2014, IN RFB 1253/2012, Decreto 8415/2015
chamados / tickets / issues = PCONSEG- 1379, PSCONSEG-1485, PSCONSEG-2000, PSCONSEG-2346, PSCONSEG-2345, PSCONSEG-2978, PSCONSEG-2998
Esta orientação visa esclarecer o que é o Reintegra e como deverão se dar a composição dos créditos e o pedido de ressarcimento ou compensação destes créditos na Per/Dcomp
As normas apresentadas para esta análise foram a Instrução Normativa 1717/2017, a Lei 13043/2014 e a Solução de Consulta COSIT 386/2017.
A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante
O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) foi instituído pelo Governo Federal com o objetivo de devolver ao exportador os custos tributários residuais existentes em sua cadeia de produção, bem como incentivar a indústria nacional através da desoneração tributária das exportações, impedindo, assim, a malfadada exportação de tributos.
Interessante observar que o Reintegra varia de acordo com o produto manufaturado que a empresa exportar, além disso, o benefício está atrelado ao uso de conteúdo nacional na fabricação dos produtos a serem exportados, conforme o tipo de cada produto.
Desta forma, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação dos bens manufaturados no Brasil, classificados nas NCM's constantes do Anexo Único do Decreto Regulamentador nº 8.415/2015 , poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na sua cadeia de produção,
sendo que para utilização desse crédito será necessário observar o disposto no artigo 6º do decreto 8.415/2015,o qual transcrevemos abaixo:
Art. 6º O crédito referido no art. 2º , observada a legislação de regência, somente poderá ser:
I - compensado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou
II - ressarcido em espécie .
§ 1º Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos
importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 5º .
§ 2º A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado depois do encerramento do trimestre - calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.
O REINTEGRA foi instituído com o objetivo de devolver para as empresas o “...resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados...”. Poderão utilizar os benefícios do Reintegra:
Empresa que exporte diretamente:
Empresa comercial exportadora – ECE
As empresas beneficiadas com o Reintegra, podem apurar créditos sobre um determinado percentual de receita auferida dos bens exportados, considerando que esta receita seja:
a) o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
b) o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.
Relacionamos no quadro a seguir, as principais informações a serem observadas para fins de fruição do benefício fiscal instituído pelo Reintegra:
do art. 5º.§ 2º A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque. O REINTEGRA foi instituído com o objetivo de devolver para as empresas o “...resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados...”. Poderão utilizar os benefícios do Reintegra:
Empresa que exporte diretamente:
Empresa comercial exportadora –ECE. As empresas beneficiadas com o Reintegra, podem apurar créditos sobre um determinado percentual de receita auferida dos bens exportados, considerando que esta receita seja: a) o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; oub) o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.
Na hipótese de a exportação se realizar por meio de ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação da pessoa jurídica produtora na DU-E junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) da indústria produtora que vendeu à ECE, o produto a ser exportado. Para fruição dos benefícios, a Empresa Comercial Exportadora deverá atender aos requisitos do artigo 25º da Lei nº 13.043/2014:
{...}
Art. 25.
A ECE é obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se: (Vigência) (Regulamento)
I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
{...}
Ressarcimento ou Compensação
O Reintegra possui duas fases de apuração de créditos:
A empresa exportadora, independentemente do tipo de exportação praticada (direta ou indireta), deverá solicitar primeiro a compensação, e depois o ressarcimento. A empresa deverá realizar o pedido através do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação(Per/Dcomp) ou formulário constante no anexo I, da Instrução Normativa RFB 1717/2017.
Outra particularidade é o período em que a empresa beneficiada poderá transmitir a solicitação do pedido de compensação ou ressarcimento dos créditos do Reintegra: será a partir do final do trimestre-calendário a que se refere o crédito, ou seja após a averbação da mercadoria. O pedido deverá ser centralizado no estabelecimento matriz da empresa. Esta solicitação poderá ser realizada no prazo de cinco anos a partir do encerramento do trimestre-calendário ou data de averbação da mercadoria.
O trimestre-calendário a que se refere o crédito, deverá ser identificado através da data de emissão da nota de saída da mercadoria.
Não temos a definição expressa de Trimestre-Calendário, mas, podemos utilizar por analogia o conceito de Ano-Calendário x Ano Exercício, aplicável pela RFB na apuração de outros tributos que administra, como o Imposto de Renda.
No caso das obrigações anuais, o Ano-Calendário será sempre o ano imediatamente anterior ao ano exercício.
Assim, a entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física-2021(Ano-Exercício) utilizará as receitas e despesas que ocorreram em 2020 (ano-calendário). A partir deste entendimento, é possível transportar este conceito para o trimestre-calendário, já que tanto a Declaração do Imposto de Renda quanto o Per/Dcomp são obrigações acessórias da RFB.
Com isto, as operações que deverão ser utilizadas para compor o crédito do Reintegra, são aquelas emitidas no trimestre-calendário anterior à averbação da mercadoria, correspondente a data de emissão da nota de saída da empresa beneficiada pelo Reintegra.
IN RFB 1717/2017
Seção IV
Do Ressarcimento e da Compensação de Créditos do Reintegra
Art. 60. Os créditos apurados no âmbito do Reintegra instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e os créditos apurados no âmbito do Reintegra reinstituído pela Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, convertida na Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, poderão ser utilizados pela pessoa jurídica somente para solicitar seu ressarcimento em espécie ou para efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.
§1º O crédito relativo ao Reintegra instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2011, poderá ser apurado somente a partir de 1º de dezembro de 2011, sendo esse regime aplicável às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013.
§2º O crédito relativo ao Reintegra reinstituído pela Medida Provisória nº 651, de 2014, poderá ser apurado somente a partir de 1º de outubro de 2014.
Art. 61. O pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra será efetuado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
§1º O pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra poderá ser transmitido somente depois do encerramento do trimestre-calendário a que se refere o crédito e da averbação do embarque.§ 2º Cada pedido de ressarcimento deverá:
I - referir-se a um único trimestre-calendário; e
II - ser efetuado pelo valor total do crédito apurado no período.
§3º Para fins de identificação do trimestre-calendário a que se refere o crédito, será levada em consideração a data de saída constante da nota fiscal de venda.
§4º Ao requerer o ressarcimento do valor apurado no âmbito de aplicação do Reintegra, a pessoa jurídica deverá declarar que a relação entre o custo total dos insumos importados utilizados na industrialização do bem exportado e o preço de exportação não é superior ao limite percentual estabelecido em regulamento.
§5º Os códigos de enquadramento das operações de exportação passíveis de gerarem direito ao Reintegra são os constantes em Ato Declaratório Executivo da RFB.
§6º O Reintegra não se aplica a operações com base em notas fiscais cujo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) não caracterize uma operação de exportação direta ou de venda à comercial exportadora.
§7º É vedado o ressarcimento do crédito relativo a operações de exportação cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo administrativo ou judicial.
§ 8º Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada no § 7º.
§9º O pedido de ressarcimento poderá ser solicitado no prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do trimestre-calendário ou da data de averbação de embarque, o que ocorrer por último.
§10. A declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento
O Reintegra se aplica exclusivamente a processo industrial de empresa exportadora (exportação direta) empresa comercial exportadora –ECE, (exportação indireta). O CFOP 7.102 -(Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros)que é de uso exclusivo nas operações de revenda de produtos cujo a empresa adquira o produto da indústria ou terceiros para a venda, estaria fora do Reintegra. Abaixo podemos observar a classificação do CFOP mencionado, através do Convênio s/nº, de 15/12/70:
Esta medida está amparada na Lei nº 13.043/2014, que trata do Reintegra nos seus artigos 21 a 29, e especificadamente Industria está definido no trecho do art. 23:
{...}
Art. 23. A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente: (Vigência)(Regulamento)
I -tenha sido industrializado no País;
II -esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI, aprovada pelo Decreto no7.660, de 23 de dezembro de 2011, e relacionado em ato do Poder Executivo; e
III -tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no ato de que trata o inciso II do caput.
§1º Para efeitos do disposto no inciso I docaput, considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI, as operações de: I -transformação;
II -beneficiamento;
III -montagem; e
IV -renovação ou recondicionamento.]
§ 2º
{...}
Os itens de Notas Fiscais com CFOP 7504 serão considerados para formação da base de cálculo da receita de exportação com direito a crédito de reintegra desde que os números dessas notas fiscais constem na Declaração de Exportação (DE) ou Declaração Única de Exportação (DU-E) que comprovam a operação de exportação. Este entendimento está baseado no Comunicado 47/2020, que mencionamos abaixo:
Na EFD-Contribuições o contribuinte exportador é obrigado a declarar a receita de exportação, seja ela Direta ou Indireta (empresa comercial exportadora). No registro 0111, responsável por realizar o processo por Rateio Proporcional, quando este contribuinte estiver vinculado ao Reintegra, deverá calcular o montante da sua Receita Bruta, considerando como ponto de partida a Data de Embarque da Mercadoria, nos casos de comercialização de exportação de forma indireta Data constante da Nota Fiscal de Saída da Mercadoria para a ECE, nos casos de venda direta. Esta premissa está determinada na Solução Cosit 386/2017
A obrigação acessória Per/Dcomp trouxe novos registros para incorporar o Reintegra e permitir que as empresas beneficiadas com o Regime especial, pudessem solicitar o pedido de compensação ou ressarcimento dos créditos provenientes das operações com exportação direta ou indireta.
O layout de importação contempla as fichas:
S28 -Bens Exportados
S29 -Nota Fiscal de Exportação Direta
S30 –Declaração de Exportação
S31 –Declaração de Exportação Simplificada
S32 -Nota Fiscal à Empresa Comercial Exportadora
S33 –Declaração de Exportação de ECE
S34 –Declaração Simplificada de ECE
Considerando os estudos realizados a partir da análise deste documento podemos depreender:
Podem se beneficiar do Reintegra as empresas que industrializam mercadorias no país, e realizam a exportação direta, e as empresas comerciais exportadoras, que realizam a exportação indireta.
O pedido de compensação ou ressarcimento, no Per/Dcomp deverá considerar cumulativamente o encerramento do trimestre-calendário e a data de averbação da mercadoria.
Para compor o crédito a que tem direito, a empresa beneficiada pelo Reintegra deverá utilizar como base a data de emissão da nota fiscal de venda da mercadoria.
Outra importante conclusão é que os créditos deverão ser transmitidos à Per/Dcomp em sua totalidade, ou seja, se tivermos duas notas cuja saída tenha se dado no mesmo trimestre-calendário e com datas de averbação distintas, o contribuinte somente poderá transmitir a Per/Dcomp a partir da última nota averbada e deverá transmitir o arquivo com todos os documentos daquele trimestre-calendário, de uma única vez.
"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".
Para corroborar com o entendimento sobre a composição do crédito apurado para a fruição do benefício do Reintegra, a Solução de Consulta COSIT 386/2017 traz a luz o esclarecimento de quando o contribuinte poderá solicitar o pedido de compensação ou ressarcimento via Per/Dcomp, e tanto na exportação direta quanto na indireta, quando deverá compor os créditos do trimestre-calendário a serem utilizados.
Outro questionamento realizado no Fale Conosco da obrigação, foi quanto ao pedido de ressarcimento de apenas parte do crédito, considerando que as datas de saída eram do mesmo trimestre - calendário, mas as averbações em datas distintas.
ID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket |
LFA | 01/04/2021 | 1.00 | Pedido de Ressarcimento ou Compensação do | 1459418 |
LFA | 05/05/2021 | 2.00 | Pedido de Ressarcimento ou Compensação do | PSCONSEG-2978 |
LFA | 12/05/2021 | 3.00 | CFOP 7504 | PSCONSEG-2998 |
LFA | 10/05/2022 | 4.00 | EFD-CONTRIBUIÇÕES - Registro 0111 | PSCONSEG-5819 |