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LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

Questão:

Empresa Importadora, situada no Estado do Sergipe, informa que a nota fiscal deverá ser escriturada com a data efetiva da entrada da mercadoria na empresa. Procede a solicitação?

  

Resposta:

Sim. De acordo com o RICMS-SE/2002, art. 204, o contribuinte, excetuado o produtor rural, fica obrigado a emitir Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem, importado diretamente do exterior.

Para tanto, o contribuinte deverá:

a) emitir Nota Fiscal em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada por meio de cada Declaração de Importação, que, juntamente com o documento de desembaraço, documentará o transporte até o estabelecimento do importador.

b) apor, ainda, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal que acompanhar o trânsito das mercadorias a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

Observe-se que tal documento servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente. Consequentemente, o campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadoria.

As entradas das mercadorias ou dos bens importados do exterior serão escrituradas no livro Registro de Entradas, em ordem cronológica por data da efetiva entrada, conforme Art. 339 RICMS-SE/2002:

Art. 339. O Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entrada de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento, bem como da utilização de serviço de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, inclusive das obrigações relacionadas com a substituição tributária.

§ 1º Deverão ser escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º A escrituração será feita, a cada operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento, ou da data da utilização dos serviços, ou do desembaraço aduaneiro, ou da aquisição na hipótese do parágrafo anterior.

I - coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, data da utilização dos serviços ou, na hipótese do § 1º deste artigo, a data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro;

Sendo assim, diante as informações apresentadas, esclarecemos a nota fiscal de entrada de mercadoria ou bens importados do exterior deverá ser escriturada no livro registro de entradas com a data da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento.

Convém destacar que, para as aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento do adquirente, a data de entrada será a data da aquisição ou a data do desembaraço aduaneiro.

 

 

Chamado/Ticket:

1348212

  
Fonte:RICMS-SE/2002