Questão: | Empresa do ramo de atividade Frigorífico - Abate de Bovinos, teve uma devolução parcial com base no preço de pauta. Ocorre que o valor de Isenta está sendo considerado com base no valor de Pauta, porém o valor da mercadoria na devolução parcial é menor que o valor da Pauta. Apresenta o cenário e entende que a escrituração seja: ***** Devolução do Cliente - 20 kg do File Mignon: ****** Quantidade 0,20kg Valor unitário R$ 35,00 Valor Total R$ 7,00 Base de Cálculo do ICMS R$ 4,43 (Item com pauta no valor de R$ 38,00 e redução de 41,6667%) Valor do ICMS R$ 0,53 Base de ICMS Isenta R$ 33,57 * Nesse caso o sistema está efetuando o cálculo sobre o valor de pauta (38,00) para informar o valor da diferença na coluna Isenta. Base de cálculo 4,43 + Valor de Isento 33,57 = 38,00. Dúvidas: 1) Diante da situação acima, é correto que o valor de Isento seja maior que o valor Contábil da nota? 2) O valor proporcional do preço de pauta deve ser rateado para que feche com o total da operação? 3) Nesse caso seria correto gerar esses valores para composição dos registros C170 e C190 no Sped Fiscal? |
Resposta: | A Portaria CAT 153/15, determina em seu art. 1º e seu §1º, a base de cálculo mínima tributável, e que o imposto será calculado sobre o valor da operação, somente quando este for superior ao mínimo fixado em pauta. E considerando que o valor da operação é inferior ao de pauta, R$ 35,00 para R$ 38,00 respectivamente, deverá observar o valor da pauta, proporcionalmente a quantidade devolvida, neste caso, 1/5 de 1kg, logo, R$ 7,60, como base mínima tributável, e valor da operação R$ 7,00. E, como há a redução da base de cálculo prevista no art. 74, II do anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/SP, Decreto nº 45.490/00, para obtenção da carga de 7% e no art. 54, II, da parte geral prevê a alíquota de 12%, o percentual de redução será aplicado sobre os R$ 7,60, resultando nos R$ 4,43, e a diferença que foi excluída da tributação, R$ 3,17, parcela esta que será informada no Registro C190, campo 10 da EFD, para atender o art. 215, §3º, item 5, alínea "a" do RICMS/SP. Memória de Cálculo para lançamento no SPED: Fracionamento de pauta x quantidade:
Sempre deverá ser observado o valor de pauta vigente, sendo que a diferença do valor da operação em R$ 7,00 para o preço atual de pauta proporcional a quantidade equivalente a R$ 7,60, poderá ser abatido como desconto comercial. E, diante da previsibilidade do art. 46 do RICMS/SP, em que o valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda, não deverá o sistema rejeitar um lançamento em que a base de cálculo seja superior ao valor contábil, quando prevista na legislação. Assim, o lançamento deste documento fiscal, que inclusive referenciará o documento de origem (informações complementares), conforme previsto no art. 127, §15º do RICMS/SP, terá o seu lançamento de forma convencional no Sped Fiscal. |
Chamado/Ticket: | 1520205. |
Fonte: | RICMS-SP/2000 Decreto nº 45.490/2000; e Portaria CAT nº 135/2015. |