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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 05/08/2022

Transferência de Ativo Fixo - Obrigatoriedade de Emissão de Nota Fiscal






1. Questão

Empresa do grupo Michelin  fornece soluções de rastreamento de frotas, caminhões ou veículos leves. O negócio consiste na locação de rastreadores e cobranças mensais do serviço de rastreamento.

Como funciona a operação?

A Empresa realiza a compra de todos os rastreadores, e controla isso em seu estoque e ativo fixo, distribui isso para vários representantes de vendas em todo o Brasil, que por sua vez são responsáveis por realizar a instalação nos veículos e posteriormente a ativação do serviço. (Esses RT’s são fornecedores no Protheus)

Detalhamento da operação

1º A Empresa realiza a compra do ativo fixo

2º A Empresa faz uma remessa para os RT’s ( CFOP 5 ou 6.554 remessa do Bem Ativo ou CFOP 5 ou 6.949 remessa merc prest serv não especificados.

No desenho da solução proposta no projeto em andamento inicialmente controlaríamos poder de terceiros da remessa para os RT’s em um armazém de terceiro padrão Protheus, controlando assim a depreciação.

Até esse ponto entendemos que a operação ocorre de maneira correta, daqui pra frente temos dúvidas duas dúvidas fiscais relacionadas às seguintes operações:


Primeira dúvida

Vamos imaginar que o RT’s que recebeu o rastreador é de São Paulo.

Após o RT receber o material ele realiza a instalação do rastreador no veículo, esse veículo roda o Brasil, e quando está no Amazonas o rastreador da problema, o motorista se dirige a um representante da Empresa mais próximo que realiza a troca do equipamento com problema por um novo, e faz a devolução do equipamento com problema com uma nota de devolução para a Empresa.

No exemplo acima em questão a nota de remessa foi feita para o RT/SP e devolvida por um RT/AM, impossibilitando assim que o controle de poder de terceiros padrão do Protheus seja utilizado, tendo em vista que quem devolve o Produto é o representante que não recebeu o produto da empresa.


Segunda dúvida

Vamos imaginar que o RT’s que recebeu o rastreador também é de São Paulo nesse segundo exemplo.

É muito comum que RT’s façam transferência de rastreadores entre si para suprir a necessidade de um colega, o que acontece então é que após o RT/A receber o equipamento ele pode enviar para o RT/B com ou sem nota, a prática atualmente é feita sem nota se o RT/B está dentro do mesmo estado.

Hoje um controle é feito paralelamente na intranet da empresa, assim ela consegue saber que o produto foi do RT/A para o RT/B, ou seja, o controle com quem o produto está existe.


Acrescentamos que a entrega do projeto deve considerar que a empresa entrega o bloco K.

Ressaltamos que a empresa não se enquadra em atividade de transformação, indústria ou fábrica e sim como uma prestadora de serviço.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Não foram encaminhadas normas para análise dos questionamentos apresentados. 

3. Análise da Consultoria


Após análise do cenário da empresa e das questões apresentadas, é preciso, antes de mais nada esclarecer um ponto primordial, quando a obrigatoriedade da escrituração do  BLOCO K, através da EFD-ICMS/IPI, para prestadores de serviços. Apenas estão obrigados a esta escrituração, as empresas que já eram obrigadas a apresentar ao fisco, o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque – RCPE – (livro 3), em conformidade com o regulamento do IPI:


  • estabelecimentos industriais;
  • estabelecimentos equiparados a industriais;
  • estabelecimentos atacadistas  


A obrigatoriedade está determinada no Decreto 7212/2010 (RIPI 2010), in verbis:

RIPI 2010
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Modelos e Normas de Escrituração
(...)
Art. 444.  Os contribuintes manterão, em cada estabelecimento, conforme a natureza das operações que realizarem, os seguintes livros fiscais:
(...)
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
(...)
§ 2 O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial, e comerciantes atacadistas, podendo, a critério da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ser exigido de outros estabelecimentos, com as adaptações necessárias.
(...)

3.1 Movimentação do Ativo entre os Representantes


Quanto à movimentação do ativo, conforme apresentação dos cenários acima citados, toda a movimentação de transferência da mercadoria, seja da empresa para os representantes ou entre representantes, deverá ser documentada por Nota Fiscal. Neste sentido a Sefaz de São Paulo se posicionou através da Resposta à Consulta nº 2500/2022: 


12. Por conseguinte, na transmissão de propriedade dos bens do ativo que se encontram em poder de terceiros em virtude de contrato de comodato, a empresa vendedora (Consulente) deverá emitir a respectiva Nota Fiscal para acobertar essa transmissão à adquirente (compradora), nos termos do artigo 125, III, “a” ou “b”, do RICMS/2000, conforme o caso, informando a situação do bem, nome, endereço, inscrição estadual (se houver) e CNPJ da empresa comodatária e os dados da Nota Fiscal emitida anteriormente para acompanhar o transporte do bem até a empresa comodatária.

No caso de bens do ativo fixo com transmissão de propriedade através de contratos de locação, a Sefaz de SP segue a mesma linha de raciocínio, na qual a operação praticada deverá ser documentada por Nota Fiscal em todas as etapas da operação. Esta premissa pode ser observada através da Resposta a Consulta nº  24687/2021: 

15. Com as adaptações necessárias, os seguintes procedimentos deverão ser observados. O estabelecimento paulista da Consulente, remetente original do equipamento para o locatário, emitirá Nota Fiscal de transferência do bem com destino a outro de seus estabelecimentos, sem destaque do valor do imposto, por força da não incidência do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000 (“saída de bem do ativo permanente”), consignando, em “Informações Adicionais” da Nota Fiscal, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente do equipamento (locatário). Deverá ser usado o CFOP 6.552 (“Transferência de bem do ativo imobilizado”).
16. Por sua vez, o locatário, ao remeter o equipamento ao estabelecimento destinatário, emitirá duas Notas Fiscais:
16.1. A primeira delas terá como destinatário o estabelecimento da Consulente ao qual se destinar fisicamente o equipamento, indicando, como natureza da operação, a expressão “Remessa Por Ordem de Terceiro”, o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior (emitida pelo estabelecimento paulista da Consulente), bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento paulista da Consulente. Deverá, ainda, ser feita a referência à chave da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento paulista. O CFOP a utilizar é o 6.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).
16.2. A segunda Nota Fiscal terá como destinatário o estabelecimento paulista da Consulente (remetente original do equipamento com destino ao locatário), igualmente sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica – Retorno de locação"; em “Informações Adicionais”, o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no subitem anterior (também emitida pelo locatário), bem como o número de ordem, a série e a data da emissão constantes na Nota Fiscal originalmente emitida pelo estabelecimento paulista da Consulente, por ocasião da remessa do equipamento em locação. As chaves de acesso dessas duas Notas Fiscais (a outra emitida pelo locatário e a originalmente emitida pelo estabelecimento paulista) deverão ser referenciadas na Nota Fiscal. Por falta de código específico, será utilizado o CFOP 6.909 (“Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato”).

Desde que haja transmissão de posse ou propriedade e movimentação física do bem, fica o contribuinte obrigado a emissão de documento fiscal que acoberte essa operação. Importante ressaltar que em ambos os contratos (comodato ou locação) não há previsão de incidência de ICMS. 


4. Conclusão


Primeira dúvida

Respondendo pontualmente os referidos questionamentos temos que no primeiro exemplo podemos depreender das consultas acima, que a Secretaria Fazendária de SP permite que a devolução do equipamento cedido em comodato ou locação, seja feita em outro Estado, desde que a unidade pertença a empresa proprietária do ativo.

Porém, o contribuinte deverá documentar a operação praticada através de documento fiscal. No caso de devolução do bem em outra empresa (representante comercial), deverá ser emitida uma nota fiscal de retorno (cuja origem da operação será documentada como remessa). Uma vez findado o contrato de locação (ou comodato), o destinatário final se pessoa jurídica contribuinte do imposto, deverá emitir nota fiscal de devolução, mas se pessoa física ou não contribuinte, a nota fiscal será emitida pela própria remetente. 

Segunda dúvida

Desde que haja transmissão física do bem ou mercadoria, deverá ser emitido documento fiscal pela pessoa jurídica, contribuinte do imposto, seja ele o remetente ou o destinatário da mercadoria (no caso de destinatário pessoa física ou não contribuinte do imposto, a responsabilidade cabe ao remetente).


Independentemente da análise acima, como o caso apresentado é muito específico , nossa sugestão é que o contribuinte postule consulta formal no Estado em que esteja vinculado, para que possa obter do fisco legal, posicionamento oficial. 

"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

Não há informações complementares a demonstrar. 

6. Referências

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

LFA

05/08/2022

1.00

Transferência de Ativos Fixos entre Empresas e Representantes

n/a






  • Sem rótulos