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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 27/09/2022.

Orientação Consultoria de Segmentos - Sobre a composição do salário do professor. 






1. Questão

Esta análise aborda sobre cálculo do salário do professor e jurisprudência sobre o assunto.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Apresenta como embasamento legal para sua solicitação as legislações abaixo:

  • Súmula nº 351 do TST – Tribunal Superior do Trabalho;
  • Consolidação das Leis do Trabalho - CLT – Artigo 320;
  • Lei nº 605/1949.

3. Análise da Consultoria

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – Art. 320, determina que o pagamento da remuneração dos professores deve ser;


(...)

Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
§ 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.
§ 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.
§ 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de
gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

(...)


Exemplo:


Cálculo da remuneração mensal do professor que recebe a base de horas-aula.

Se um professor realiza 30 aulas semanais, sendo o valor da hora-aula de R$ 30,00.


Como será calculado a remuneração mensal

Remuneração = (nº de aulas semanais x 4,5 semanas x valor da hora-aula) + 1/6 (Repouso Semanal Remunerado – DSR/RSR).


(30 x R$ 30,00 x 4,5 semanas) + 1/6 = R$ 4.725,00


Lembrando que o DSR/RSR está previsto na Lei nº 605/1949 e da Súmula TST nº 351.


Diante da polêmica jurisprudencial a respeito da concessão ou do repouso semanal remunerado ao professor mensalista remunerado à base de hora-aula, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou a seguinte Súmula 351:


(...)

Súmula nº 351 do TST

PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 605, DE 05.01.1949 E ART. 320 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.

(...)


Observa-se ainda que, segundo a jurisprudência predominante, o cálculo deve ser complementado mediante a multiplicação do número de aulas ministradas durante a semana pelo valor-aula, e divisão deste resultado por 6.


Em qualquer caso de pagamento da remuneração ao professor, o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional deverá ser observado, podendo existir outras parcelas que comporão a remuneração.



De acordo com a Lei nº 605/1949, art. 7, determina que:


(...)

Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
§ 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.
§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.

(...)


Hora-atividade


A hora-atividade prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho. É o adicional recebido exclusivamente pelo tempo fora da escola, na preparação de aulas, elaboração e correção de provas e exercícios, etc.

O percentual de adicional de hora-atividade é definido em Convenção Coletiva de Trabalho.


Exemplo


Como será calculado a remuneração mensal


Remuneração = (nº de aulas semanais x 4,5 semanas x valor da hora-aula) + 1/6 (Repouso Semanal Remunerado – DSR/RSR).


(30 x R$ 30,00 x 4,5 semanas) = R$ 4.050,00


Adicional Hora Atividade – (Supondo que o percentual estabelecido pelo Sindicato é de 5%)


R$ 4.050,00 * 5% = R$ 202,50


Cálculo DSR.


(R$ 4.050,00 + R$ 202,50) + 1/6 + R$ 708,75


Remuneração Total = R$ 4.050,00 + R$ 202,50 + R$ 708,75) = R$ 4.961,25


Obs.: Corresponde a 1/6 sobre a remuneração total, ou seja, deve ser calculado sobre a soma do salário-base, da hora-atividade, das horas extras e demais adicionais.


Folha e recibo de pagamento - Destaque - Obrigatoriedade


Deve-se destacar o DSR nas folhas e nos recibos de pagamento, exceto para os mensalistas e quinzenalistas. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 91, estabelece ser nula a cláusula contratual que fixa importância ou percentagem para atender englobadamente a vários direitos legais ou contratuais do trabalhador, isto é, o chamado saláriocomplessivo. Portanto, todas as parcelas devidas ao trabalhador devem ser devidamente destacadas.


Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista e quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 e 15 diárias, respectivamente.


Em decorrência dessa disposição, pode-se afirmar que, para esses empregados (mensalistas e quinzenalistas com remuneração fixa), no momento da elaboração da folha de pagamento, no que se refere ao lançamento do salário, não há obrigatoriedade legal de destacar os valores correspondentes aos dias de repouso, visto já estarem inseridos na remuneração pactuada (fixa mensal ou quinzenal). Ressaltamos, por oportuno, que, em se tratando de remuneração integrada por parcelas variáveis, como é o caso de comissões, adicionais extraordinários etc., cujo valor represente parte ou o total da remuneração do empregado (comissionista puro), deve-se calcular o RSR observando-se o critério semanal ou mensal.


Dessa forma, ao elaborar a folha e os recibos de pagamento, a empresa deverá lançar separadamente os valores pagos aos empregados, com discriminação dos valores fixos (se houver), das comissões, dos adicionais, dos repousos semanais e do reflexos das parcelas variáveis nos repousos semanais remunerados. O lançamento de todas as parcelas pagas, efetuado em separado, descaracteriza qualquer questionamento futuro de salário compressivo.


3.1  Salário Proporcional

A legislação trabalhista não é efetivamente clara sobre como deve ser realizado o cálculo do salário do professor mensalista em caso de afastamento, porém é de entendimento dessa consultoria que como o mesmo é mensalista e tem sua remuneração calculada com base de 30 dias (correspondente ao mês fechado, em situações onde o professor for afastado, por exemplo, atestado médico. 


O cálculo deve ser realizado considerado a remuneração do professor no mês em questão, realizar a divisão por 30 (mensalista) e multiplicar pelos dias de afastamento. 


4. Conclusão

Com base nas informações anteriormente referenciadas, entendemos o descanso semanal remunerado correspondente a 1/6 sobre a remuneração total, ou seja, deve ser calculado sobre a soma do salário-base, da

hora atividade das horas extras e demais adicionais.


Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do semanal do empregado mensalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.


Devendo destacar o DSR nas folhas e nos recibos de pagamento, exceto para os mensalistas e quinzenalistas.


Com a finalidade de auxiliar a empresa e no sentido de assegurar sua correta atuação, evitando eventuais autuações por parte da fiscalização trabalhista, previdenciária e outras, recomenda-se consultar a entidade sindical e o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, a fim de se verificar a existência de cláusula específica sobre o tema.


Por fim, destacamos que as informações contidas neste comentário referem-se ao entendimento desta Consultoria, podendo existir entendimentos diversos.


"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

Basicamente o impacto está na no cálculo da remuneração do professor.

6. Referências

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

FL

10/11/2014

1.00

TQRRDL - Composição Salário Professor

TQRRDL

DPS

28/09/2022

2.00

Proporcionalização do Salário do Professor

PSCONSEG-7623