Na sociedade em conta de participação (SCP), a atividade que constitui o objeto social é realizada exclusivamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua responsabilidade exclusiva.
No que diz respeito à EFD-Reinf, o sócio ostensivo é obrigado a enviar tanto suas próprias informações quanto as informações das SCPs que administra na obrigação acessória, conforme determinado pela Receita Federal do Brasil, conforme explicado no material "Perguntas Frequentes da obrigação":
A Sociedade em Conta de Participação – SCP – regulada pelos artigos 991 a 996 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), não tem personalidade jurídica.
Sendo assim, os eventos devem ser transmitidos pelo sócio ostensivo.
Em relação aos pagamentos realizados pela SCP (Sociedade em Conta de Participação), quando realizado a seus beneficiarios, ou seja, pagamentos realizados para sócios e sócio ostensivo, aumentando seu valor de rendimento, este deve ser informado na EFD-Reinf identificando o beneficiario nos seguintes campos:
- indFciScp - Indicativo de FCI ou SCP

Este campo deve ser preenchido apenas se o rendimento pago ou creditado for destinado a um FCI (Fundo ou Clube de Investimento) ou a uma SCP (Sociedade em Conta de Participação). Caso contrário, o campo deve permanecer em branco.
- nrInscFciScp - Número de inscrição no CNPJ


O campo deve ser preenchido com o número de inscrição do CNPJ do FCI (Fundo ou Clube de Investimento )ou SCP (Sociedade em Conta de Participação).
- percSCP - Percentual que o beneficiário possui na SCP

Este campo deve ser preenchido com o percentual que o beneficiario possui na sociedade em conta de participação (SCP) e somente dee ser preenchido se a natureza de rendimento for 12001 (Lucro e Dividendo).
Caso o rendimento pago ou creditado pela SCP (Sociedade em Conta de Participação) seja destinado a um beneficiário/prestador que não faça parte da SCP e que não aumente o rendimento da mesma, esses rendimentos devem ser informados apenas nos eventos R-4010, se o beneficiário for pessoa física, ou R-4020, se pessoa jurídica. Não é necessário relacionar a SCP, visto que o pagamento foi realizado a um terceiro não participante da sociedade em conta de participação (SCP).
Quanto a quantidade de sócios na SCP (Sociedade em Conta de Participação), o artigo 996, § único do Código Civil/2002 dispõe que é permitido à SCP ser constituída por 2 (dois) ou mais sócios, sendo assim, não há limite para o número de sócios que podem participar de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP).