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  • DMANFISLGX-11975 - DT NF Provisória e Definitiva no LRE e Sped Fiscal para SC

01. DADOS GERAIS

Produto:

TOTVS Manufatura


Linha de Produto:

Linha Logix

Segmento:

Backoffice

Módulo:OBF - Obrigações Fiscais
Função:

OBF12000 - Prepara Informações para o Livro Fiscal

OBF12030 - Prepara Informações para ICMS/IPI/ST

OBF10110 - Geração da Escrituração Fiscal Digital

Requisito/Story/Issue (informe o requisito relacionado) :

DMANFISLGX-11975

02. SITUAÇÃO/REQUISITO

CAPÍTULO VII DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM-GERAL


Art. 64. Na saída de mercadoria para entrega a armazém-geral situado na mesma unidade da Federação do destinatário, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, considerado depositante da mercadoria, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - como local da entrega, o endereço do armazém-geral, bem como seus números de inscrição estadual e no CNPJ;

IV - o destaque do imposto, se devido.

  • 1° O armazém-geral deverá registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas, e remetê-la ao estabelecimento depositante com indicação da data da entrada efetiva da mercadoria.
  • 2° O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral;

II - emitir, na forma do art. 58, Nota Fiscal relativa à saída simbólica dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal referida no inciso II ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.

  • 3° O armazém-geral deverá acrescentar na coluna Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no § 1°, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no § 2°, II.
  • 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

03. SOLUÇÃO

O art. 64, exige que quando o depositante e o armazém forem do mesmo estado de SC, a nota fiscal que foi emitida pelo remetente direcionada ao depositante mesmo sendo uma transferência, também deve ser escriturada no livro fiscal de entrada e SPED registro C100 e filhos pelo armazém, mencionando na OBS da nota, as informações que constam no documento, tanto a provisória como na definitiva.


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OBF12000/12020 - Integração e Livro fiscal de Entradas

Alterado o OBF12000 para realizar a integração das duas notas fiscais, a provisória e definitiva. No livro fiscal será apresentada apenas para a nota fiscal provisória, no campo OBSERVAÇÃO, as informações referente a nota fiscal definitiva, sendo que essa integração e observação no livro será apresentado apenas quando a empresa e o depositante foram do estado de  Santa Catarina.



OBF10110 - Geração da Escrituração Fiscal Digital

No SPED Fiscal, assim como no livro fiscal de entradas, as duas notas fiscais são apresentadas no C100 e no registro C195 apenas a observação destacada para a nota fiscal provisória.