Questão: | Ao reduzir a base de calculo do ICMS Próprio nas operações internas com cerveja ou chopp, é correto reduzir também a base de calculo do Fundo de Combate a Pobreza, considerando as disposições do artigo 44, capitulo XVII, do anexo V , RICMS MT? |
Resposta: | O Ricms do Estado prevê redução de base de calculo do ICMS e FCP nas operações internas ou de importações com cerveja e chopp, de 72.97% sobre o valor da operação (Total da Nota Fiscal). Para que o contribuinte tenha o benefício de redução, o produto deve constar da Lista de Preço Minimo (LPM) e o contribuinte precisa adotar esta lista, em vigência e que pode ser consultada no link: https://www.sefaz.mt.gov.br/lpm/consulta/produto/consultar O Estado pode conceder benefícios de isenção e redução conforme disposto na Lei 7925/2003, que diz: LEI Nº 7.925 DE 03 DE JULHO DE 2003. Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com veículos, máquinas e equipamentos novos, destinados ao Poder Executivo dos Municípios Mato-grossenses e dá outros providências. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais a unidades produtivas econômicas dos setores agropecuário, industrial, comercial e serviços mediante redução da base de cálculo ou concessão de créditos presumidos ou outorgados, ficando homologados aqueles concedidos a partir de 02 de janeiro de 2003. O §1º, art. 44 do RICMS MT, estabelece que a redução de base deverá ser aplicada inclusive sobre o valor de base de calculo que servirá para apurar o Fundo de Combate a Pobreza, disposto no §7º do artigo 95., no capitulo III, do RICMS MT. |
Chamado/Ticket: | 3995411 |
Fonte: | http://www.sefaz.mt.gov.br/legislacao/SubIndice.aspx?ID=23 http://www.sefaz.mt.gov.br/legislacao/SubIndice.aspx?ID=185 https://www.sefaz.mt.gov.br/lpm/consulta/produto/consultar |