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QUESTÃO

Perguntam se o adicional por tempo de serviço, anuênio, deve integrar a base de cálculo do adicional noturno.

RESPOSTA

Costuma-se denominar como adicional o valor suplementar pago em função do tempo de serviço do empregado na empresa, no entanto, do ponto de vista técnico, não se trata de adicional, mas de gratificação (gratificação por tempo de serviço), pois a parcela não é fixada em virtude do exercício do trabalho em circunstâncias mais gravosas, nem tem natureza de salário
condição. Ela é estipulada em razão de um fato não gravoso ao trabalhador.

A jurisprudência já se posicionou no sentido de classificá-los como gratificações.

As gratificações caracterizam-se como pagamento feito por liberalidade do empregador, em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador, como uma forma de agradecimento ou reconhecimento pelos serviços prestados pelo empregado, que podem ter origem na própria lei ou no documento coletivo sindical, obrigando, nesse caso, o empregador ao seu pagamento.

O entendimento do STF é de que as gratificações habituais consideram-se tacitamente ajustadas, integrando o salário. Assim, a simples reiteração da parcela, tornando-a habitual, produz sua integração ao contrato e, em consequência, ao salário, independentemente da intenção do empregador no momento do contrato de trabalho.

A CLT dispõe que "integram o salario não só a importância fixa, mas tambem as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos gagos gelo empregador."

Assim, a gratificação ajustada tem natureza salarial para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo do adicional noturno, 13º salário, férias, incidências de FGTS e INSS.

Uma ressalva, contudo, deve ser levantada, tratando-se de gratificação criada por regras ajustadas em convenção, acordo ou contrato coletivo de trabalho e não simples ato unilateral ou bilateral das partes contratuais (empregador e empregado), deve ser aplicado o que conste nesta norma .

Como não existe legislação que trate sobre a gratificação por tempo de serviço determinada por acordo ou convenção coletiva, existindo previsão na norma coletiva, esta poderá prever a base de cálculo sobre a qual será calculada a gratificação e também sobre quais valores irá incidir : sobre as horas extras, horas suplementares e adicional noturno.


FONTE : Enunciados 152, 202 , 203, 225 e 226 do TST, Súmula 207 do STF, Inciso XXVI, artigo 7º da Constituição Federal de 1988, § 1º do artigo 457 da CLTTST - RECURSO DE REVISTA : RR 16175920115020056

CHAMADO ASSOCIADO : TSNQGH