Questão: | De acordo com a Solução de Consulta COSIT Nº 249, DE 23 DE MAIO DE 2017, existe incidência da Contribuição Previdenciária sobre o aviso prévio indenizado? |
Resposta: | A Solução de Consulta COSIT nº 249/2017 foi publicada pela RFB que acatou, conforme determina o art. 19 da lei 10522/02, a decisão do Recurso Especial 1230.95RS, publicado maio de 2017, no qual determina que não haverá incidência da Contribuição Social Previdenciária sobre o Aviso Prévio Indenizado, devido o seu caráter indenizatório e não remuneratório. Esta decisão é de repercussão geral , portanto válida para todos os contribuintes. O Tribunal entende que o aviso prévio indenizado não é uma remuneração e sim uma indenização por ter o empregado o seu contrato de trabalho rompido sem justa causa e "SEM" aviso prévio (antecipado) por parte do empregador , que fica com a obrigação de "indenizar " o empregado, no mesmo valor remuneratório que era recebido pelo empregado a fim de que este não fique desamparado e possa prover o seu sustento e o dos seus dependentes, e possa buscar uma nova colocação. Assim não ocorre o fato gerador da Contribuição Social já que esta deve incidir sobre valores pagos a títulos remuneratório. A saber: Decreto 3.048/99 em seu artigo 214, § 9º, inciso V, concomitante com a IN 3/2005, estabelecia que não integrava a remuneração para fins de cálculo de INSS, além de outras parcelas, o aviso prévio indenizado e a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período do aviso prévio indenizado, paga ou creditada na rescisão do contrato de trabalho. Entretanto, em 13.01.2009 foi publicado o Decreto 6.727/2009 revogando a alínea "f" do art. 214, § 9º, data a partir da qual, passaria a incidir INSS sobre o Aviso Prévio Indenizado. A decisão do STJ, disposta na Solução de Consulta Cosit 249/2017 resolve todos os processos que envolviam a questão e estabelece definitivamente que a incidência das Contribuições Sociais Previdenciárias não incidem sobre estas verbas. Obs. A incidência das Contribuições Sociais Previdenciárias sobre o Décimo Terceiro ainda não foram julgadas. |
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Chamado/Ticket: | 1363599 |
Fonte: | http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=83442&visao=anotado https://mapajuridico.files.wordpress.com/2017/08/resp-nc2ba-1230957-stj.pdf http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/quadro_incidencias_tributarias.htm#nota |