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NF-e

Questão:

O preenchimento do  grupo gCred na XML das NFe-s emitidas é obrigatório para o estado de Santa Cataina?



Resposta:

A Nota Técnica 2019.001 em sua versão 1.62 introduziu uma alteração no Grupo I – Produtos e Serviços da NF-e, onde o campo com o ID I05g foi nomeado para gCred – Grupo de informações sobre o Crédito Presumido. Esse campo é do tipo "Grupo" (G) e se torna o elemento pai dos seguintes campos: cCredPresumido (ID I05h), pCredPresumido (ID I05i) e vCredPresumido (ID I05j).


Conforme estabelecido na Nota Técnica, a presença desse grupo é opcional e sua exigência dependeria de regulamentação específica de cada unidade federativa (UF). Nesse contexto, o Estado de Santa Catarina, através da publicação do Ato DIAT nº 35/2024, determinou dentre outros pontos, a obrigatoriedade de preenchimento dos citados campos relacionados ao crédito presumido:

(...)

Art. 1º Instituir a obrigatoriedade de preenchimento de código específico nos seguintes campos dos documentos fiscais eletrônicos, identificando as mercadorias e os produtos alcançados por:

(...)

II – crédito presumido:

a) campo cCredPresumido (ID I05h) - Código de Benefício Fiscal de Crédito Presumido na UF aplicado ao item (Grupo I. Produtos e Serviços da NF-e);

b) campo pCredPresumido (ID I05i) - Percentual do Crédito Presumido (Grupo I. Produtos e Serviços da NF-e);

c) campo vCredPresumido (ID I05j) - Valor do Crédito Presumido (Grupo I. Produtos e Serviços da NF-e).

(...)

Sendo assim temos as seguintes características e funcionalidades dos campos:


  • Campo cCredPresumido (ID I05h): Este campo armazena o código que representa o tipo de crédito presumido aplicável. Créditos presumidos são uma forma de incentivo fiscal onde o valor do crédito é determinado com base em uma presunção estabelecida pela legislação tributária.

    Função: O código ajuda a identificar a natureza do crédito presumido para garantir que o valor concedido esteja de acordo com as regras fiscais específicas. Isso é importante para assegurar a transparência e a conformidade nas operações tributárias.

  • Campo pCredPresumido (ID I05i): Este campo especifica o percentual do crédito presumido que está sendo aplicado ao item. O crédito presumido é uma porcentagem do valor da operação ou da base de cálculo que pode ser utilizada para reduzir o imposto devido.

    Função: Indica a proporção exata do crédito presumido aplicada ao item, o que é essencial para calcular corretamente o valor do benefício fiscal. Isso também facilita o controle e a verificação dos créditos concedidos durante auditorias fiscais.

  • Campo vCredPresumido (ID I05j): Este campo contém o valor monetário total do crédito presumido a ser concedido. É o valor calculado com base no percentual de crédito presumido e na base de cálculo da operação.

    Função: Permite registrar o valor exato do crédito presumido que será aplicado ao item. Esse valor é importante para ajustar a base de cálculo do imposto e garantir que a empresa receba o benefício fiscal adequado.

Diante do exposto, confirma-se que o Estado de Santa Catarina tornou obrigatório o preenchimento dos campos que compõem o grupo gCred  na NF-e para os casos em que haja a concessão de crédito presumido.

Além disso, é fundamental observar que, conforme  a Circular SEF/DIAT/Nº 02 / 2025  o código do benefício de crédito presumido não deve mais ser informado no campo cBenef (ID I05f). Agora, essa informação deve ser registrada exclusivamente no campo cCredPresumido (ID I05h), garantindo conformidade com a nova exigência fiscal.

Atualização 

A Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC) publicou, em 07 de março de 2025, o Ato DIAT nº 011/2025, que revoga parte das exigências estabelecidas pelo Ato DIAT nº 035/2024 quanto ao preenchimento de campos nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses.

Com a nova decisão, foram revogados os dispositivos que determinavam o preenchimento obrigatório dos campos “pCredPresumido” (percentual do crédito presumido) e “vCredPresumido” (valor do crédito presumido) nos documentos fiscais eletrônicos. Essas exigências estavam previstas na Versão 1.60 da Nota Técnica 2019.001 e afetam operações com benefícios fiscais, isenções e diferimentos.

A revogação entra em vigor na data de sua publicação, em 07 de março de 2025.

Portanto, com a revogação da obrigatoriedade de preenchimento desses campos, o documento fiscal eletrônico não deve conter essas informações no momento do envio. Da mesma forma, não deverão existir regras de validação que impeçam o envio ou a autorização do documento fiscal por parte do Fisco. Os schemas não serão alterados, apenas ocorrerá a suspensão das regras de validação correspondentes.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-17157PSCONSEG-17366



Fonte:

ATO DIAT N° 035/2024

Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 02 / 2025 

Nota Técnica 2019.001

ATO DIAT N° 011/2025