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Produtor Rural

Questão:

Como deverão ser emitidos os documentos fiscais de aquisição de produtor rural pessoa física ou jurídica, quando não houver preço fixado para a mercadoria no Estado do Paraná?



Resposta:

RICMS PR

Art. 251. O produtor rural inscrito no CAD/PRO emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (art. 58 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/1997)

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§ 5.º Sem prejuízo do disposto no art. 298 deste Regulamento, quando do reajuste do preço da mercadoria remetida por produtor rural inscrito no CAD/PRO sob a cláusula de “preço a fixar”, fica o destinatário da mercadoria autorizado a emitir NF-e para documentar a entrada, em substituição à Nota Fiscal de Produtor complementar que deveria ser emitida, desde que faça constar no campo “NF-ref” o número da nota fiscal original a que se refere.

§ 6.º Na hipótese do § 5º, poderá ser emitida NF-e para complementação de preço de mais de uma Nota Fiscal de Produtor, desde que no campo “NF-ref” conste os dados de todas as notas fiscais a que a se refere a NF-e complementar.

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§ 11. Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso III e "b" a "e" do inciso IV, ambos do "caput" poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas à posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

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Art. 298. Os documentos fiscais serão também emitidos nos seguintes casos 

I- no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou da prestação;

II - na regularização em virtude de diferença de preço em operação ou prestação ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o Documento fiscal original (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 1/1989);

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§ 1.º Na hipótese do inciso I do "caput", o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento.


§ 2.º Nas hipóteses dos incisos II, III e VII, todos do "caput", se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal também será emitido, sendo que as diferenças, com os acréscimos legais, serão recolhidas por ocasião de sua emissão, devendo ser indicado na via fixa, se for o caso, o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento.

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§ 4.º No documento fiscal complementar deverá constar o motivo determinante da emissão e, se for o caso, o número e a data do documento originário, bem como o destaque da diferença do imposto, se devido.


O RICMS do Estado do Paraná, determina que nos casos de preço a fixar, o produtor rural deverá emitir documento fiscal com o valor e quantidade aproximada da mercadoria e, quando da fixação do preço, nota fiscal complementar.

Caso o adquirente da mercadoria fique responsável pela emissão de nota fiscal de entrada, deverá emitir com o valor negociado a época da aquisição e quando da fixação de preços, emitir documento complementar com a diferença do valor da mercadoria e dos tributos incidentes na operação.  A nota fiscal complementar deverá referenciar obrigatoriamente a nota fiscal original.

As regras sobre o documento fiscal são estabelecidas pelo Estado, pois é dele a competência sobre a regulamentação da Nota.

Assim, os tributos federais demonstrados no documento deverão ser calculados sobre o valor aproximado contido no documento fiscal original e quando da complementação deste, em caso de diferenciação de presos, deverá ser informada a nova base de cálculo sobre o valor desta diferença.

Vale ressaltar que produtor rural pessoa física não possui obrigatoriedade de emissão de documento fiscal, no Estado do Paraná. A obrigatoriedade de emissão de NFP-e é apenas para as vendas interestaduais. 




Chamado/Ticket:

5736052



Fonte:

http://www.legislacaotributaria.pr.gov.br/sefacre/lpext.dll/CONSULTAS_PESQ/6c51/6ca1/6ca2/6ca3/6ca4?f=templates&fn=document-frame.htm&2.0

http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/106201707871.pdf

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=281070