Rescisão Aviso Prévio Trabalhado
Questão: | Ao realizar calculo de rescisão por aviso prévio trabalhado, com data de aviso em 06/05/2021 e término de aviso em 05/06/2021, como o dia 05/06/21 é um sábado, é questionado pelo cliente de devemos calcular o domingo. Em caso de rescisão aviso indenizado, quanto a demissão e o aviso se dá no dia 05/06/21, o sistema deve calcular o domingo ? Atualmente é calculado saldo de 05 dias mais um DSR. |
Resposta: | Conforme análise dos dispositivos legais e também através de uma consulta realizada na IOB, em relação ao início da contagem do aviso prévio, de acordo com a Instrução Normativa SRT nº 15/2010 em seu artigo 20º, determina que o inicio do aviso começa no dia seguinte da comunicação. Sendo que a legislação não menciona se é dia útil ou não, será o dia seguinte imediato. Mas com base na Lei nº 605/1949 em seu artigo 6º determina que não será devido o Repouso Semanal Remunerado (DSR) quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprido integralmente o seu horário de trabalho. Recomendamos que seja realizado uma consulta ao sindicato da categoria, talvez a convenção coletiva traga previsão legal sobre estão questão. Dada a omissão legal é conveniente verificar a existência de previsão acerca do assunto no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, bem como a posição do sindicato representativo da categoria.
Art. 20. O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito. Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6o, alínea "b" da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.
Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. § 1º São motivos justificados: a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho; b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento; c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho; d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento; e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho; f) a doença do empregado, devidamente comprovada. § 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta dêste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da emprêsa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo êstes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escôlha. (Redação dada pela Lei nº 2.761, de 26.4.56) § 3º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar. § 4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias. (Incluído pela Lei nº 14.128, de 2021) § 5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 14.128, de 2021) |
Chamado/Ticket: | |
Fonte: | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L0605.htm |