Questão: | Contribuinte do Estado de MG recebeu um CTE de prestador de serviço de transporte de SP. Contribuinte informa que na escrituração o CFOP deveria ser 1352 ao invés de 2352. Pergunta: Para o Estado de MG qual o tratamento para a entrada do CTE? |
Resposta: | Esclarecemos que na contratação de um tomador de serviço de transporte estabelecido em Minas Gerais por um prestador de serviço de transporte estabelecido em São Paulo, a premissa é a mesma de todos os Entes Federativos quanto a utilização da CFOP. A Lei Complementar n°87/96 (Lei Kandir) em seu artigo nº 12 determina o seguinte: Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;Portanto, é considerado como fato gerador do imposto do ICMS, o início da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal. Já o artigo n°11 da Lei, determina como local da operação ou prestação para a cobrança do imposto onde tenha iniciado a prestação: Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-9862 |
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