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DSR

Questão:

Como deverá ser o calculo do Descanso Semanal Remunerado sobre o Adicional de Horas Extras, considerando 31 dias do mês?



Resposta:

O Descanso Semanal Remunerado é o valor que o empregador paga para seu empregado no dia do seu descanso de 24 horas consecutivas que, salvo necessidade ou outro motivo de conveniência pública, deve em regra coincidir com o dia de Domingo (Lei 605/1949 alterada pela Lei 7415/1985). 

O repouso semanal remunerado será pago da seguinte forma: 

  • diaristas, quinzenalistas e mensalistas - Um dia de serviço mais as horas extras prestadas de forma habitual
  • horistas - quantidade de horas trabalhadas na sua jornada de trabalho mais as horas extras prestadas de forma habitual
  • tarefeiro - o valor do salário fechado para a tarefa da semana durante o horário normal de trabalho / pelos dias de serviço efetivamente trabalhados pelo empregado
  • empregado em domicílio - 1/6 da produção total da semana. 

O calculo do salário mensal ou quinzenal já tem computado o DSR, se for realizado com base no número de dias do mês com 30 ou 15 dias. Partindo destas regras, haja vista a legislação não ser explícita sobre a quantidade de dias utilizados para o calculo do DSR sobre o adicional de horas extras, nosso entendimento é que, como se trata de dias ou horas efetivamente trabalhadas, não está incorreto utilizar os 31, 30, 29 ou 28 dias do mês, para o calculo do valor, assim como também não é incorreto se utilizar apenas 30 dias do mês para todos os meses do ano, uma vez que a norma não nos traz nenhum impeditivo para tal.

Desta forma, como exemplo de calculo do DSR sobre o adicional de horas extras, temos:

  • A soma das horas extras do mês
  • A divisão do total de horas extras por dias úteis no mês
  • A multiplicação do resultado pelo numero de domingos e feriados do mes
  • A multiplicação do resultado pelo valor da hora extra com acréscimo

Fórmula: DSR = (valor total das horas extras do mês ) x domingos e feriados do mês x valor da hora extra com acréscimo de número de dias úteis.

Nesta metodologia cabe tanto a multiplicação por 30 dias quanto por 31 dias, e para o divisor deverá seguir o mesmo critério, se utilizar 31 dias como pagamento o divisor será por 31 dias.

O critério deve ser estabelecido pela empresa, de acordo com o que considere mais benéfico para o seu empregado.

Orientamos ainda, que o empregador postule consulta no TRT de sua região ou Ministério do Trabalho, para que estes se manifestem oficialmente e possam resguardar o empregador com o seu entendimento.


Sugerimos a leitura abaixo.

Orientações Consultoria de Segmentos - TUTP78 - Salário Proporcional – Cálculo nos Meses de 28, 29 ou 31 dias – Empregado Mensalista




Chamado/Ticket:

3006132, 5588039, 7617822



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L0605.htm

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei7415_1985.htm

http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_151_200.html#SUM-172

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm