Esta situação é tratada no RHU1910, no campo "Forma cálculo horas extras".
Este campo serve para indicar a forma de cálculo das horas extras que será utilizada quando o período de realização de horas extras ultrapassar para o dia seguinte.
P - Por período;
J - Por jornada;
M - Mista;
T - Jornada Trabalho.
Ex.: Percentual de horas extras paga no domingo: 100%.
Percentual de horas extras pagas em dias úteis: 50%.
Marcação realizada: 22:00 (de domingo) às 06:00 (de segunda-feira).
Cálculo por período - O funcionário receberá 2 horas com adicional de 100% e 6 horas com adicional de 50%.
Cálculo por jornada - O funcionário receberá 8 horas com adicional de 100%; ou seja, sempre será considerado o dia da entrada.
Cálculo mista - Funciona de forma semelhante à opção por período, com a única diferença que as jornadas extras contínuas realizadas imediatamente após o expediente e que ultrapassarem para o dia seguinte, serão consideradas como marcações do dia anterior.
Jornada Trabalho - Funciona como jornada para os dias não trabalhados (como domingos, sábados, folgas, etc ) e como mista para os dias trabalhados, considerando como continuação do expediente e calculando o percentual pela data de início da jornada de trabalho normal.
Observação : Caso haja alguma escala que possua uma regra diferenciada das demais, essa exceção poderá ser informada na tela de parâmetros de escala no RHU7100 (Escalas - Parâmetros).