O Estado do Rio Grande do Norte, estabelece em seu artigo 945, sobre a antecipação tributária, onde temos que o recolhimento ocorrerá nas entradas de mercadorias quando destinadas a contribuintes do Estado: Art. 945. Além de outros casos previstos na legislação, o ICMS é recolhido antecipadamente, na rede bancária conveniada: (NR dada pelo Decreto 21.934, de 07/10/2010) I- por ocasião da passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado, em operações internas ou interestaduais: (caput do inciso alterado pelo Dec. 14.796/00, de 28/02/00) a) nas entradas de mercadorias, bens ou serviços destinadas a contribuintes deste Estado, sem que tenha sido feita a retenção do imposto, por substituição tributária pelo estabelecimento remetente, previsto em Convênios e Protocolos; b) no caso de mercadorias despachadas em outra Unidade da Federação com destino a este Estado, quando importadas do exterior, sem que tenha sido cobrado o imposto antes do desembaraço aduaneiro; c) nas entradas de mercadorias conduzidas por contribuintes de outro Estado, sem destino certo, e nas trazidas de outro Estado por comerciantes ambulantes ou não estabelecidos; ... § 3º O imposto cobrado nos termos deste artigo, poderá ser recolhido pelos contribuintes, conforme prazos, critérios e condições estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Tributação, observado o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 130-A, deste Regulamento.
No que está relacionado ao recolhimento os prazos e condições estão previstos no Artigo 130-A, onde temos: Art. 130-A. O recolhimento do ICMS deverá ser realizado nos seguintes prazos: (AC pelo Decreto 21.934 de 07/10/2010) I – até o momento em que ocorrer: a) o desembaraço aduaneiro, na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, mesmo quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento; b) a aquisição de mercadorias por contribuintes não inscritos no CCE, em operação interestadual, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado, e recolhido na rede bancária conveniada; c) a passagem de mercadorias de origem agropecuária pela primeira repartição fiscal deste Estado, sendo o imposto recolhido na rede bancária conveniada, quando o produtor não for cadastrado no CCE como pessoa jurídica; ... V - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas seguintes operações ou prestações: a) as saídas internas promovidas pela refinaria ou suas bases, dos produtos com ICMS diferido na forma prevista no inciso XXVIII do art. 31 deste Regulamento; b) antecipado nas operações dos contribuintes credenciados na forma do ato de que trata o § 3° deste artigo; ... § 3° Ato do Secretário de Estado da Tributação poderá dispor sobre credenciamento dos contribuintes inscritos no CCE, possibilitando o recolhimento do ICMS antecipado no prazo previsto no inciso V do caput deste artigo. § 4º Nos casos em que o vencimento do imposto ocorrer em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente bancário, o recolhimento será postergado para o 1° (primeiro) dia útil subseqüente, salvo o disposto no § 5°. § 5° Na hipótese de o 1º (primeiro) dia útil subseqüente recair no mês seguinte ao do vencimento, o recolhimento será antecipado para o 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior.
Como é possível observar o recolhimento ocorrerá a cada aquisição, quando passar pela repartição fiscal do Estado. O recolhimento mensal previsto nas operações e prestações de forma antecipada, poderá ocorrer quando o contribuinte optar pelo credenciamento dos contribuintes inscritos no Cadastro do Contribuinte do Estado e assim possibilitar o recolhimento nos prazos previstos da apuração. Nos casos de Regime Especial, normas tributárias de caráter específico e tudo aquilo que direcionado apenas a uma empresa ou segmento, a Totvs, conforme estabelecido em seu contrato padrão (ano 2019 - cláusula 17.3), não possui obrigatoriedade de implementar em suas linhas de produto padrão. |