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ICMS INTERESTADUAL

Questão:

Consideramos que as operações para não contribuintes em operações interestaduais com item classificado em NCM com benefício de redução do ICMS pelo convênio federal 52/91 terá a equivalência das alíquotas, desta forma qual alíquota considerar na operação?



Resposta:

Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra UF, contribuinte ou não do imposto, será adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. 

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:

  • ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
  • ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte.


Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de Convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24/1975, celebrados até 1º.01.2016 e implementados nas respectivas UF de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da UF de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS. 

Nas saídas de mercadorias destinadas a não-contribuintes do ICMS não deve mais ser aplicada a alíquota interna do estado de origem da mercadoria, mesmo para estes destinatários passarão a ser aplicadas as alíquotas interestaduais. Assim, a operação interestadual destinada a não contribuinte será tributada com a alíquota interestadual de ICMS de 7% ou 12%, conforme o Estado em que o destinatário esteja localizado, ou 4% quando produto de origem estrangeira.

No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna será considerado o benefício fiscal da redução de base de cálculo do ICMS ou de isenção do ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da UF de destino.  

Importante observar que a utilização de benefício fiscal no cálculo do diferencial de alíquotas depende de determinação específica da UF de destino da operação/prestação. 

O Convênio ICMS 52/91 trata-se de um convênio a nível nacional, que foi celebrado com todas as Unidades da Federação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, inclusive indica em sua cláusula quinta a respectiva redução:

Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.

Sendo assim, em acordo com o §1º, da cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 153/2015, o benefício fiscal "concedido na operação ou prestação interna" pela UF de destino é aplicável ao cálculo da diferença entre as alíquotas. Assim, na hipótese do benefício fiscal de redução de base de cálculo que diminui a carga tributária estar em consonância com a redação do Convênio 153/2015, poderá ser utilizado no cálculo de forma que, na hipótese, resultará em anulação do recolhimento do Diferencial de Alíquotas, tendo em vista que a carga tributária da UF de destino é inferior a carga tributária interna.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7932



Fonte:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/an2art012.aspx

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/1991/CV052_91