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Salário família 

Questão:

A Emenda Constitucional N°103, da Reforma da previdência, fez mudanças no valor de pagamento do salário família ?



Resposta:

A Emenda Constitucional 103, que foi promulgada em 13/11/2019, promoveu alteração no valor da cota do salário-família.

Antes da aprovação da Emenda, ou seja, até Outubro de 2019, o valor da cota do salário-família paga em razão de cada dependente, variava de acordo com a remuneração do trabalhador e era dimensionada de acordo com duas faixas:

  • Para os empregados que percebiam até R$ 907,77, o valor da cota do salário-família era de 46,54 
  • Para os empregados com remuneração superior a R$ 907,7 e igual ou inferior a  R$ 1.364,43,  o valor do salário-família era de R$ 32,80 

Após a Emenda, foi estabelecido um valor único para qualquer funcionário que ganhe até R$ 1.364,43, que passa a receber o valor do salário família de R$ 46,54 por dependente, isso a partir de 13/11/19 ( data da publicação da norma). Os benefícios continuam sendo válidos para aqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43.

Desta forma, no mês de Novembro não há o que se falar em proporcionalidade da nova cota em função da promulgação da PEC ter ocorrido em 13/11/19, o valor da cota por dependente é de R$ 45,54.

Emenda Constitucional N° 103

(...)

Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).

(...)


Em complemento com a Emenda Constitucional n° 103, tivemos a publicação da Portaria N° 3.659, de 10 de Fevereiro de 2020

(...)

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).

(...)

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.



Dessa forma entendemos que deverá ser considerado o salário de remuneração devida ao funcionário, independente do número de dias efetivamente trabalhado. 




Chamado/Ticket:

7555932; 8953846,  9065256, 9357004 e PSCONSEG-784



Fonte:

Emenda Constitucional n° 103

PORTARIA Nº 3.659, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020