Questão: | Em contrato desportivo, quando ocorrer transferência temporária de um atleta, popularmente conhecido como "empréstimo de jogador", situação que enseja a suspensão do seu contrato, após o seu retorno poderá ser prorrogado a data do término do seu contrato? |
Resposta: | A Lei 9.615/98 , art. 30, orienta que o contrato de trabalho deverá ser por prazo determinado, com sua vigência nunca inferior a 3 meses nem superior a cinco anos. E afirmando a isso, o Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol em seu art. 30, menciona que, quando o atleta é cedido temporariamente a outra entidade ( cessão temporária), o prazo da cessão temporária não poderá ser inferior a 3 meses, nem superior ao prazo restante do contrato de trabalho desportivo do atleta com o clube cedente. Nesse sentido se faz necessário observar o prazo desse contrato que o atleta tem o clube cedente, devendo assim, respeitar o prazo para quando for cedido o atleta a outro clube. Desta forma, a prorrogação de contrato, ela poderá ser realizada sem limitação a qualquer momento desde que a somatório do prazo original acrescido do prazo da prorrogação desejada não ultrapasse o período máximo de 5 anos de vigência . Importante dizer que, o atleta só poderá ser cedido temporariamente, no máximo 2 vezes ao longo de cada temporada.
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Chamado/Ticket: | 6724256 |
Fonte: | Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol - Art 36, art.33 §2° |