O espelho de ponto é um documento que contém todas as informações referentes a determinado período de trabalho e jornada do funcionário, que deve ser emitido ao final de cada período. A Portaria do Ministério do Trabalho nº 373/2011, Portaria n° 671/2021 dispõe sobre os procedimentos legais a serem adotadas quando utilizarem sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho. Em seu § 2º do art.1 da Portaria 373/2011, artigo n°84 podemos observar que o empregador deve disponibilizar acesso ao empregado, do seu cartão de ponto/espelho de ponto de forma integral e principalmente até o momento do pagamento de sua remuneração referente ao período em que está sendo realizada a apuração. A portaria estabelece que o relatório Espelho de Ponto deve conter, no mínimo algumas informações; (...) Art. 84. O relatório Espelho de Ponto Eletrônico gerado pelo programa de tratamento de registro de ponto deve conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista; II - identificação do trabalhador contendo nome, CPF, data de admissão e cargo/função; III - data de emissão e período do relatório Espelho de Ponto Eletrônico; IV - horário e jornada contratual do empregado; V - marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas) no Programa de Tratamento de Registro de Ponto; e VI - duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso). Parágrafo único. O trabalhador deverá ter acesso às informações constantes do relatório Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado, mensalmente de forma eletrônica ou impressa ou em prazo inferior, a critério da empresa. (...)
Já o seu Art. 3 Art. 74 da Portaria n° 671 dispõe que: Portaria 373/2011
"Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto; III - exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado."
(...) Do controle de jornada eletrônico Art. 74. O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como: I - restrições de horário à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT; III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado. (...)
Na hipótese de ocorrer a privação do acesso do empregado ao espelho de ponto, o empregador fica sujeito a um possível processo trabalhista, por má-fé ou contrafação, que se caracteriza como falsificação de qualquer coisa ou ato. Assim, não recomendamos que o espelho de ponto do empregado lhe seja privado em nenhum período, seja ele antes ou pós fechamento da folha de pagamento. O empregador ainda é responsável pela guarda e preservação o documento pelo período de 5 anos.
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