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Disponibilidade integral do espelho de ponto ao empregado

Questão:

O empregado deve ter acesso ao espelho do seu registro de ponto em tempo integral antes do fechamento do período?



Resposta:

O espelho de ponto é um documento que contém todas as informações referentes a determinado período de trabalho e jornada do funcionário, que deve ser emitido ao final de cada período. 

Portaria do Ministério do Trabalho nº 373/2011, Portaria n° 671/2021 dispõe sobre os procedimentos legais a serem adotadas quando utilizarem sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.

Em seu § 2º do art.1 da Portaria 373/2011artigo n°84 podemos observar que o empregador deve disponibilizar acesso ao empregado, do seu cartão de ponto/espelho de ponto de forma integral e principalmente até o momento do pagamento de sua remuneração referente ao período em que está sendo realizada a apuração. A portaria estabelece que o relatório Espelho de Ponto deve conter, no mínimo algumas informações;

(...)

Art. 84. O relatório Espelho de Ponto Eletrônico gerado pelo programa de tratamento de registro de ponto deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;

II - identificação do trabalhador contendo nome, CPF, data de admissão e cargo/função;

III - data de emissão e período do relatório Espelho de Ponto Eletrônico;

IV - horário e jornada contratual do empregado;

V - marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas) no Programa de Tratamento de Registro de Ponto; e

VI - duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).

Parágrafo único. O trabalhador deverá ter acesso às informações constantes do relatório Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado, mensalmente de forma eletrônica ou impressa ou em prazo inferior, a critério da empresa.

(...)


Já o seu Art. 3 Art. 74 da Portaria n° 671 dispõe que: 

Portaria 373/2011

"Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado."

(...)

Do controle de jornada eletrônico

Art. 74. O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:

I - restrições de horário à marcação do ponto;

II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;

III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

(...)


Na hipótese de ocorrer a privação do acesso do empregado ao espelho de ponto, o empregador fica sujeito a um possível processo trabalhista, por má-fé ou contrafação, que se caracteriza como falsificação de qualquer coisa ou ato.

Assim, não recomendamos que o espelho de ponto do empregado lhe seja privado em nenhum período, seja ele antes ou pós fechamento da folha de pagamento. O empregador ainda é responsável pela guarda e preservação o documento pelo período de 5 anos.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-2375, PSCONSEG-6086 e PSCONSEG-6540



Fonte:

http://acesso.mte.gov.br/data/files/8A7C816A2E2A24F3012E6DD66E2F0092/p_20110225_373%20doc.pdf

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-1.486-de-3-de-junho-de-2022-405577190