Questão: | O que é a Licença Maternidade? O que é a Empresa Cidadã? Outra dúvida é com relação a substituição da prorrogação da licença-maternidade pela redução de jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Como trataremos essa questão no cálculo da folha? Se a empresa optar por esta substituição deverá calcular o salário com 50% ou a funcionária trabalhará meio período e o restante do período será considerado como licença, desta forma devendo ocorrer duas rubricas na folha, totalizando 100% do salário? | |||||||||
Resposta: | A licença maternidade está previsto na Legislação Trabalhista, principalmente na CLT, se trata de um benefício de caráter previdenciário, onde o Governo garante aos pais ou adotantes o afastamento remunerado nos estágios finais da gravidez, momento do nascimento ou adoção.
Em complemento a licença maternidade, existe o programa Empresa Cidadã, que é previsto pela lei nº 11.770/2008, de forma simples, o programa empresa cidadã garante benefícios fiscais para as organizações. Desde que as empresas sigam as diretrizes determinadas na lei apresentada, entre elas a prorrogação da licença maternidade.
Ainda mencionando a Lei da Empresa Cidadã, temos algumas características benéficas ao empregado que podem ser aplicadas na licença maternidade, em destaque:
Conforme o Art. 1º-A dessa Lei, empresas que fazem parte do programa empresa cidadã, podem substituição o período da prorrogação 60 dias, pela redução da jornada empresa em 50%, ou seja, metade do seu turno. Porém, sempre observando os requisitos para a substituição ser regular, sendo eles:
Incidências Com a publicação da IN n° 2.185/2024 foi estabelecida que é inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o salário-maternidade, a Instrução Normativa ajustou esse conceito para deixar claro que a contribuição previdenciária patronal, a contribuição previdenciária adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, a contribuição adicional de 2,5% devida pelos bancos comerciais e de investimento, bem como as contribuições destinadas a terceiros incidentes exclusivamente sobre a folha de salários não incidem sobre o Salário Maternidade e como também a Prorrogação da Licença Maternidade. O eSocial publicou uma FAQ como deverá ser informado A partir da publicação das IN N°2.185/2024 as Contribuição Previdenciária Patronal – INSS Patronal – (20%, RAT) e Terceiros (“sistema “S”) passam a ser isentas sobre do período da prorrogação para as empresas cadastradas no programa Empresa Cidadã. Vale ressaltar, que embora a legislação não detalhe, é entendimento dessa consultoria que a isenção mencionada acima se aplica aos avos de 13º salário, corresponde ao período da prorrogação. O eSocial orienta que para o período de prorrogação seja utilizada uma rubrica específica com o código de incidência de contribuição previdenciária [15 – Exclusiva do segurado]. Quando houver a opção pela redução da jornada, não haverá informação de afastamento. Apenas uma redução de jornada que deve ser informada no evento S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho, para o pagamento a orientação é que ocorra a separação das rubricas que facilitara o uso da dedução fiscal prevista no programa.
Desta forma teremos duas rubricas com incidências distintas. | |||||||||
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-10365, PSCONSEG-11289, PSCONSEG-13966, PSCONSEG-13848, PSCONSEG-14325 e PSCONSEG-16119 | |||||||||
Fonte: | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11770.htm |