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Licença Maternidade - Empresa Cidadã - Prorrogação ou Redução

Questão:

O que é a Licença Maternidade? O que é a Empresa Cidadã?  

Outra dúvida é com relação a substituição da prorrogação da licença-maternidade pela redução de jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Como trataremos essa questão no cálculo da folha? Se a empresa optar por esta substituição deverá calcular o salário com 50% ou a funcionária trabalhará meio período e o restante do período será considerado como licença, desta forma devendo ocorrer duas rubricas na folha, totalizando 100% do salário?



Resposta:

A licença maternidade está previsto na Legislação Trabalhista, principalmente na CLT, se trata de um benefício de caráter previdenciário, onde o Governo garante aos pais ou adotantes o afastamento remunerado nos estágios finais da gravidez, momento do nascimento ou adoção. 

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

(...)

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.  

(...)

Em complemento a licença maternidade, existe o programa Empresa Cidadã, que é previsto pela lei nº 11.770/2008, de forma simples, o programa empresa cidadã garante benefícios fiscais para as organizações. Desde que as empresas sigam as diretrizes determinadas na lei apresentada, entre elas a prorrogação da licença maternidade. 

Lei nº 11.770/2008

(...)
Art. 1o  É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: 

I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; 

II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

(...)

Ainda mencionando a Lei da Empresa Cidadã, temos algumas características benéficas ao empregado que podem ser aplicadas na licença maternidade, em destaque:

Lei nº 11.770/2008

(...)

Art. 1º-A. Fica a empresa participante do Programa Empresa Cidadã autorizada a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei pela redução de jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º São requisitos para efetuar a substituição de que trata o caput deste artigo: 

I - pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado pelo período de 120 (cento e vinte) dias; e 

II - acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o empregado interessados em adotar a medida. 

(...)

Conforme o Art. 1º-A dessa Lei, empresas que fazem parte do programa empresa cidadã, podem substituição o período da prorrogação 60 dias, pela redução da jornada empresa em 50%, ou seja, metade do seu turno. Porém, sempre observando os requisitos para a substituição ser regular, sendo eles: 

    • Pagamento integral do salário, ou seja, não pode haver prejuízo na remuneração da empregada beneficiária.
    • Precisa ter feito um acordo firmado entre as partes e necessário que exista interesse da empregada em adotar o benefício. 


Incidências 

Com a publicação da IN n° 2.185/2024 foi estabelecida que é inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o salário-maternidade, a Instrução Normativa ajustou esse conceito para deixar claro que a contribuição previdenciária patronal, a contribuição previdenciária adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, a contribuição adicional de 2,5% devida pelos bancos comerciais e de investimento, bem como as contribuições destinadas a terceiros incidentes exclusivamente sobre a folha de salários não incidem sobre o Salário Maternidade e como também a Prorrogação da Licença Maternidade.


O eSocial publicou uma FAQ como deverá ser informado 




A partir da publicação das IN N°2.185/2024 as Contribuição Previdenciária Patronal – INSS Patronal – (20%, RAT) e Terceiros (“sistema “S”) passam a ser isentas sobre do período da prorrogação para as empresas cadastradas no programa Empresa Cidadã.

Vale ressaltar, que embora a legislação não detalhe, é entendimento dessa consultoria que a isenção mencionada acima se aplica aos avos de  13º salário, corresponde ao período da prorrogação. 


O eSocial orienta que para o período de prorrogação seja utilizada uma rubrica específica com o código de incidência de contribuição previdenciária [15 – Exclusiva do segurado].

Quando houver a opção pela redução da jornada, não haverá informação de afastamento. Apenas uma redução de jornada que deve ser informada no evento S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho, para o pagamento a orientação é que ocorra a separação das rubricas que facilitara o uso da dedução fiscal prevista no programa.



Redução de Jornada
Incidência 
Salário50%11- Mensal
Salário redução de Jornada 50%15- Exclusiva do Segurado


Desta forma teremos duas rubricas com incidências distintas.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10365, PSCONSEG-11289, PSCONSEG-13966, PSCONSEG-13848, PSCONSEG-14325 e PSCONSEG-16119



Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11770.htm

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-2-consolidada-ate-a-no-s-1-2-052023.pdf

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/leiautes-esocial-v-s-1-2-cons-nt-02-2024-rev-29-02-2024/tabelas.html