De acordo com o ATO COTEPE 9/2013, no que se refere ao Bloco X, alguns requisito são específicos para geração e transmissão de informações em arquivos, onde temos a orientação para as situações em que a transmissão não tenha sido concluída com sucesso:
4.2.1. Informar ao usuário o número de transmissões pendentes na tela de aviso, com a seguinte mensagem: “HÁ N (ene) ARQUIVOS COM INFORMAÇÕES DA REDUÇÃO Z DO PAF-ECF PENDENTES DE TRANSMISSÃO AO FISCO. O CONTRIBUINTE PODE TRANSMITIR OS ARQUIVOS PELO MENU FISCAL POR MEIO DO COMANDO ‘TRANSMITIR ARQUIVOS COM INFORMAÇÕES DA REDUÇÃO Z DO PAF-ECF’.”, substituindo-se o “N (ene)” da mensagem pelo número de transmissões pendentes; 4.2.2. A partir da 5ª (quinta) até a 8ª (oitava) transmissão pendente, acrescentar ao final da mensagem do item 4.2.1 a expressão “VERIFIQUE COM O FORNECEDOR DO PROGRAMA A SOLUÇÃO DA PENDÊNCIA.”; 4.2.3. Na 9ª (nona) transmissão pendente, acrescentar ao final da mensagem do item 4.2.1 a expressão “A PARTIR DA 10ª TRANSMISSÃO PENDENTE, O SEU PROGRAMA SERÁ BLOQUEADO E SOMENTE SERÁ LIBERADO APÓS TODAS AS TRANSMISSÕES SEREM REALIZADAS. VERIFIQUE URGENTEMENTE COM O FORNECEDOR DO PROGRAMA A SOLUÇÃO DA PENDÊNCIA.”; 4.3. Sempre que o número de transmissões automáticas não executadas for igual a 10 (dez) ocorrências, o PAF-ECF deve impedir o seu próprio uso, exceto para executar transmissões pendentes, disponibilizando as funções previstas no REQUISITO XIX. 4.4. O PAF-ECF será desbloqueado automaticamente somente quando transmitir pelo menos 1 (um) arquivo pendente.
O ATO DIAT 27/2018, alterado pelo ATO DIAT 11/2020, estabelece prazos limites para transmissão dos arquivos previstos do Bloco X, onde temos:
Art. 1º Estabelecer para as empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal e contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, que implementem as versões 02.04, 02.05 e 02.06, em relação à quantidade de transmissões pendentes, novos parâmetros legais que deverão observar: I – quando se tratar de arquivo previsto no requisito LVIII do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, o PAF-ECF deverá informar ao contribuinte usuário, por meio de mensagem em tela do Ponto de Venda, a existência e a quantidade de transmissões pendentes; II – cada um dos arquivos previstos no requisito LVIII do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, pendentes de envio, deverá ser transmitido no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua geração; III – quando se tratar de arquivo previsto no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, o PAF-ECF deverá informar ao contribuinte usuário, por meio de mensagem em tela do Ponto de Venda, a existência e a quantidade de transmissões pendentes; IV – cada um dos arquivos previstos no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, pendentes de envio, deverá ser transmitido no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua geração. Art. 1º-A – ACRESCIDO – Ato Diat 11/20, art. 2º – Efeitos a partir de 08.05.20: Art. 1º-A. Não se aplicam aos contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, os itens 4.3 e 4.4 do requisito LVIII, e os itens 3.3 e 3.4 do requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, que implementa as versões 02.04, 02.05 e 02.06 da Especificação de Requisitos Técnicos Funcionais. Art. 1º-B – ACRESCIDO – Ato Diat 11/20, art. 3º – Efeitos a partir de 08.05.20: Art. 1º-B. É considerada, para todos os efeitos legais e penais, inobservância à legislação tributária a omissão na transmissão e entrega dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, contendo informações de natureza econômica ou fiscal, conforme parâmetros definidos no art. 1º deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
A introdução do Art. 1-A no Ato DIAT 27/2018, através do ATO DIAT 11/2020, retira os bloqueios do PAF-ECF em uso no PDV, quando previstos nos itens 4.3 e 4.4, do requisito LVIII e 3.3 e 3.4 do requisito LIX. Com as novas mudanças o PAF-ECF, somente deverá apresentar na tela do ponto de venda, a quantidade de pendências existentes considerando o novo prazo de 20 dias após a sua geração. |