Árvore de páginas

PODER DE TERCEIROS

Questão:

Quais as notas fiscais emitidas em uma industrialização por encomenda, na qual o fornecedor envia matéria prima diretamente para a indústria sem passar pelo encomendante do processo industrial? Como ficaria o controle de Poder de Terceiros do encomendante? 


Resposta:

Em conformidade com o Decreto 44650/2017, na operação de industrialização por encomenda, cujo envio da matéria prima é remetida diretamente pelo fornecedor, sem passar pelo estabelecimento do encomendante, deverão ser adotados os seguintes procedimentos na emissão dos documentos fiscais,  responsáveis por acobertar a operação: 


CAPÍTULO V
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE
Art. 522. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitarem pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deve ser observado o seguinte procedimento:
I - o estabelecimento fornecedor deve emitir Notas Fiscais Eletrônicas:
a) com destaque do imposto, quando devido, em nome do estabelecimento adquirente, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o estabelecimento em que as mercadorias devem ser entregues; e
b) sem destaque do imposto, para acompanhar a circulação da mercadoria, em nome do estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação, os dados que identifiquem o adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria deve ser industrializada; e
II - o estabelecimento industrializador, na saída da mercadoria industrializada, deve emitir NF-e, na forma do art. 520, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o fornecedor e a NF-e por este emitida.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao estabelecimento encomendante, cada industrializador deve adotar os procedimentos previstos no art. 521.

Fornecedor

  • Nota de Venda para o adquirente/encomendante, com destaque de ICMS;
  • Nota de Remessa de mercadoria para a indústria, sem destaque de ICMS.

Indústria

  • Nota de Remessa de produto acabado para o fornecedor. Este documento deverá seguir as disposições do artigo 520 do Decreto 44650/2017, e conter, além dos campos comuns a quaisquer documentos, também " ...o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas, com destaque do imposto..."

Adquirente/Encomendante - Não deve emitir documentos, já que não participa das operações mencionadas acima, apenas recebendo a mercadoria encomendada. 


O Estado Baiano através do Parecer Nº 12288/2009, manifesta entendimento que os contribuintes que realizarem industrialização por encomenda, nos mesmos moldes da operação acima mencionada, deverá:

Fornecedor estabelecida em outro Estado;

  • Emitir Nota Fiscal de venda, em nome do estabelecimento adquirente/encomendante, com destaque de ICMS;
  • Emitir Nota Fiscal, de Remessa da mercadoria, sem destaque do imposto, para a indústria;

Indústria 

  • Emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente/autor da encomenda

Adquirente/ Encomendante - Não deve emitir documentos, já que não participa das operações mencionadas acima, apenas recebendo a mercadoria encomendada. 

O contribuinte baiano deve observar as disposições dos artigos 281 e 282 do RICMS BA.

O fato da matéria prima não transitar pelo estabelecimento encomendante, o desobriga a emissão de quaisquer documentos fiscais, nos Estados. Os regulamentos em regra vedam a emissão de documento fiscal que não esteja expresso na legislação do Estado. 

Não é o documento fiscal quem determina a posse ou a propriedade de bens e mercadorias, mas sim o contrato de compra e venda. Uma vez firmado o negócio, a empresa adquirente já pode se declarar "proprietária" da coisa adquirida. Já a posse, poderá ser comprovada com o próprio documento de venda da mercadoria, uma vez que nele está discriminado o estabelecimento industrial que recebeu a matéria prima e foi responsável pelo processo de industrialização. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3672


Fonte:

https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/legislacao/44650/texto/Dec44650_2017.htm

http://mbusca.sefaz.ba.gov.br/DITRI/normas_complementares/decretos/decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.pdf