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A medida Provisória 927, editada em 22 de março, que permitia a flexibilização das medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda durante o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Covid-19, perdeu a validade no dia 19/07/2020.



Questão:

Durante o período de calamidade pública (Covid-19), o funcionário pode ser obrigado a tirar férias individual ?



Resposta:

Com os impactos da situação atual ( Covid-19), a medida provisória prevê que a empresa pode antecipar as férias individuais do trabalhador, mesmo que ele não tenha completado o tempo de trabalho necessário para tirar férias, essa é uma alternativa, mas o empregador poderá utilizar outras formas.

Embora, tenha outras maneiras, alguns empregadores, acabam adotando a antecipação de férias, visto que o movimento das atividades tiveram uma redução significativa, levando consequentemente a paralisação dos serviços da mão de obra dos respectivos funcionários. Devendo o empregador avisá-los com antecedência no mínimo 48 horas. E observar que, as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos. No que tange ao pagamento, houve também a flexibilização, podendo ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. 


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

(...)

Art. 6º  Duranteo estado de calamidade públicaa que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

  • 1º  As férias:

I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

(...)

Art. 9º  O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade públicaa que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto noart. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

(...)

Por se tratar de ser uma nova medida e que ainda não tem respaldo abrangente, orientamos a adotar a regra mais benéfica ao trabalhador. Ressaltamos que, que essa é a interpretação da Consultoria podendo ainda existir outras diferentes.



Chamado/Ticket:

8617698 e 8621653



Fonte:MP 927/20 , § 6° e § 9°