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O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/1990:

a) a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos);

b) acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.

O valor da multa resultante da aplicação, acima prevista, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:

a) de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;

b) de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;

c) de 9% a 12% - para empresas com 51 a 100 empregados;

d) de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados;

e) de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados.

É de responsabilidade do empregador corrigir as informações da RAIS antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado no recebimento do abono salarial.

A lavratura do auto de infração, com a aplicação ou não da multa correspondente ao atraso, não entrega da RAIS ou entrega com erros ou omissões, não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O valor da multa será dobrado:

a) se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência;

b) no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

No entanto, o estabelecimento poderá recolher a multa de forma espontânea mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), a ser preenchido com o Código da Receita 2877 e com o Número de Referência 3800165790300842-9.

Fundamento:

art. 239 da Constituição Federal de 1988

art. 25 da Lei nº 7.998/1990

art. 9º e item 11 da Parte I da Portaria MTE nº 10/2015

arts. 2º,,4ºe 5º da Portaria MTE nº 14/2006