Orientações sobre o afastamento e pagamento do adicional de insalubridade para empregadas em licença maternidade.
Produto: | Microsiga Protheus |
Versões: | 11.8, 12.1.016, 12.1.17 e posteriores. |
Ocorrência: | Artigo: Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. § 1º ..................................... § 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.”(NR) Observação: Manter no cadastro da funcionária gravida o pagamento do adicional por insalubridade mesmo quando transferida para local salubre. |
Passo a passo: | Funcionamento do sistema: - Gestão de pessoal (SIGAGPE): - Ponto eletrônico (SIGAPON): Não terá impacto. - Medicina e Segurança do Trabalho (SIGAMDT): Não terá impacto. - Portal (Gestão do Capital Humano): Não terá impacto. |
Observações: | EXISTIRÁ UM TRATAMENTO NO SISTEMA, POR ESTE MOTIVO ESTOU RETIRANDO ESSA PÁGINA DO AR |