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Questão:

No cenário onde o empregador quer reaproveitar o tablet em outra filial. Ele poderia fazer esse processo, porém o ARP deverá ter um registro de alteração de empregador para registrar essa ação em caso de ter alterado o CNPJ?

Em caso de smarphone corporativo, quando muda o funcionário que está utilizando, deverá ser gerado um registro  do ARP de exclusão e inclusão de funcionário?

Temos casos de clientes onde os funcionários usam o próprio dispositivo para realizar as marcações. Eles instalam o Aplicativo, logam e fazem as marcações. Teria alguma restrição para mover esses clientes para REP-P ?



Resposta:

O REP-P introduz um nível avançado de automação e integração no registro de ponto, com instrumentos que oferecem maior precisão e controle sobre as informações de ponto, reduzindo as chances de erros e irregularidades.

As marcações no REP-P são transmitidas em tempo real para um local centralizado de armazenamento de dados, o Armazenamento de Registro de Ponto (ARP).

Ele é regulamentado pela Portaria N°671/2022, que determina as normas específicas que garantem o registro preciso e a preservação das informações coletadas. A legislação estabelece critérios detalhados para o funcionamento, armazenamento e recuperação dos dados.

A Portaria estabelece, no seu no seu anexo IX, todos os requisitos e diretrizes essenciais para o funcionamento do REP-P, o Registrador Eletrônico de Ponto via Programa.

(...)

1. Permitir a identificação da organização e do trabalhador.

2. Possuir ou acessar relógio que mantenha sincronismo com a Hora Legal Brasileira (HLB) disseminada pelo Observatório Nacional (ON), com uma variação de no máximo 30 (trinta) segundos.

3. Todo coletor de marcação de registro de ponto conectado ao REP-P deve exibir relógio não-analógico contendo horas, minutos e segundos no momento da marcação.

4. As marcações registradas realizadas no REP-P devem ser oriundas de coletor on-line (conectado ao REP-P), podendo excepcionalmente estar off-line (não conectado ao REP-P).

5. No caso de registro off-line, as marcações devem ser enviadas posteriormente no primeiro momento em que o coletor entrar em modo on-line (conectado ao REP-P), garantidas as normas de segurança da informação contidas nesta Portaria.

6. Acesso a meio de armazenamento com redundância, alta disponibilidade e confiabilidade, denominado Armazenamento de Registro de Ponto - ARP. As seguintes operações devem ser gravadas na ARP:

(...)

7. Os dados armazenados na ARP não devem ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente, pelo prazo mínimo legal.

(...)


mediante ao apresentado, é do entendimento dessa consultoria que não possível realizar o processo de alienação do dispositivo do REP-P, uma vez que não pode ser alterado ou apagado os dados armazenados no Armazenamento de Registro de Ponto (ARP).



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11905



Fonte:https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139