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REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO COM IPI 

Questão:

Atualmente temos no sistema Protheus uma configuração para que a base de cálculo do ICMS ST, quando há redução, some o valor do IPI antes de fazer a redução ou depois de fazer esta redução, conforme cenário abaixo:

Somando IPI antes da redução:
Valor da mercadoria = 100
Base de cálculo = (((100 + IPI) - redução da Base %) + MVA %)


OU
Somando IPI após a redução:
Valor da mercadoria = 100
Base de cálculo = (((100 – redução da Base % ) + IPI ) + MVA %)

A configuração atual do nosso sistema não permite que seja alterada de acordo com o tipo de operação e caso a configuração seja feita para não somar o IPI antes da redução, por exemplo, esta regra será aplicada em todas as operações de Entrada e Saída independentemente de ser interna ou interestadual.

Segundo o cliente, o sistema deve permitir uma configuração para que possamos diferenciar a operação, pois o mesmo indica que possui compras com os 2 cenários, dizendo que na operação dentro do Estado (São Paulo) o sistema deverá somar o IPI antes de aplicar a redução e nas compras interestaduais a soma do IPI deve ser realizada após a aplicação da redução.

Operações com Autopeças

Produtos pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH)



Resposta:

Como regra geral, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado pela autoridade competente.

Na falta desse preço, a base de cálculo do imposto retido será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme previsto na legislação em cada caso.

Artigo 41 - Na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso (Lei 6.374/89, art. 28-A, I, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, III). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.148, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007; Republicação DOE 13-09-2007; Efeitos a partir de 25-07-2007)

Quando houver redução e a legislação não definir a fórmula, como regra geral se a redução for na base de cálculo, apura-se a base conforme citado no artigo acima, e aplica-se a redução. Neste caso, como o IPI faz parte da base, o mesmo será somado para compor a base e posteriormente aplica-se a redução.

Porém, nas operações interestaduais com pneus e câmaras-de-ar de borracha, existe redução da base de cálculo beneficiada através do Convênio ICMS nº 6/2009 na qual traz uma fórmula de cálculo a ser aplicada para o cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária. Nesta fórmula está previsto que a soma do IPI deve ser realizada após a aplicação da redução, conforme abaixo:

Essa operação está regulamentada no RICMS/SP através do Art. 24 do Anexo II no RICMS/SP, conforme abaixo:

Artigo 24 (PNEUS - CÂMARAS-DE-AR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênio ICMS-06/09, cláusula primeira e cláusula terceira). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.401, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos a partir de 01-08-2009)

§ 1º - A redução corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação

1 - 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4%;
2 - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;
3 - 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.

[...]

§ 4º - A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS-85/93, de 10 de setembro de 1993, nas operações previstas no “caput” deste artigo, será obtida pela aplicação da seguinte fórmula: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.566, de 24-06-2014, DOE 25-06-2014; em vigor em 01-07-2014)

BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)], onde:
1 - BCST é a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;
2 - BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do § 1º deste artigo;
3 - IPI é o Imposto sobre Produtos Industrializados;
4 - Dd é a soma do frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;
5 - MVA é o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, dividido por 100 (cem).

§ 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-06/09, de 3 de abril de 2009.

Sendo assim, em resposta ao questionamento, nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, a soma do IPI deve ser realizada após a aplicação da redução, conforme fórmula em destaque acima. Já nas demais operações permanece a regra geral.



Chamado/Ticket:

1209736, 4542146



Fonte:RICMS/SP; Convênio ICMS-06/09