Questão: | A dúvida é sobre o recesso de estágio, quando ocorre a extinção do contrato, é necessário efetuar a indenização do recesso ou não? Exemplo: O estagiário foi admitido em 01/04/2015 e completou um ano em 31/03/2016, tendo o direito ao recesso. Em 20/04/2016, o estágio foi rescindido, devo ou não indenizar o recesso, ou seja, estes valores devem ser pago em rescisão (modelo para CLT) ou recibo de pagamento. De acordo com a Lei nº 11.788/2008, o estágio passou a ser conceituado como um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, tendo como objetivo, a preparação dos educandos para o trabalho produtivo. Eles deverão estar frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens adultos. A nova Lei trouxe uma série de direitos trabalhistas aos estagiários, como a concessão de auxílio transporte, a redução da carga horária de trabalho nos períodos de avaliações escolares, a previsão de uma bolsa ou outra forma de contraprestação e, segundo art. 13º da Lei nº 11.788, é assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. A grande discussão consiste em saber se o recesso não gozado, oriundo de um contrato de estágio, com previsão de remuneração mensal, deverá ser indenizado ao termino do contrato. A Lei 11.788 foi omissa com relação a esta situação, trazendo uma enorme celeuma com relação a sua concessão, bem como a sua natureza jurídica, existindo até quem o confunda com as férias indenizadas previstas na CLT. |
Resposta: | Com o objetivo de ressaltar a importância das atividades exercidas pelos estagiários no mercado laboral, abordamos neste texto os aspectos gerais relativos ao estágio regido pela Lei nº 11.788/2008, em vigor desde 26.09.2008. Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. O recesso em questão deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 ano. O estagiário não tem direito a aviso prévio, férias, 13º salário e demais verbas trabalhistas devidas aos empregados qualquer que seja a duração do estágio. Na ocasião do desligamento, não há verbas rescisórias, tampouco necessidade de assistência na rescisão. Estagiários têm direito ao recesso remunerado de trinta dias a cada doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao período estagiado se menos de um ano. Não há abono de férias, 1/3. A Legislação do estágio não contempla o 13º salário. Por analogia a rescisão antecipada do Contrato de Estágio, independentemente da iniciativa, preserva o direito do Estagiário quanto ao recesso remunerado. O recesso poderá ser indenizado ou descansado. Indenizado quando os dias a que o Estagiário tem direito lhe são pagos. Descansado quando o Estagiário é remunerado e goza, sem trabalhar, os dias de recesso. Nos termos da Lei vigente o recesso, quando descansado, deverá - preferencialmente - ocorrer no período de férias escolares. Por fim, destacamos que as informações contidas neste comentário referem-se ao entendimento desta Consultoria, podendo existir entendimentos diversos. |
Chamado: | TVBMJ7 |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm |