Questão: | Considerando um funcionário que trabalhou algumas horas iniciais no dia e sofreu um acidente de trabalho, como informar esta ocorrência no eSocial (dias ou horas)? |
Resposta: | Esclarecemos que a Lei n° 8.213/91 em seu artigo n°23, considera como dia do acidente de trabalho a data do início da incapacidade laborativa do empregado para o exercício da atividade habitual, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, o que ocorrer primeiro. Lembrando que o eSocial em nada alterou a legislação trabalhista e previdenciária, o entendimento é que a informação do afastamento do acidente de trabalho deverá ser enviada em dias, não em horas, diante do exposto, seguindo os preceitos da lei. Ainda o Manual de Orientações do eSocial (MOS), versão 2.4, a data para a informação no evento S-2230 (Afastamento Temporário) é a data do efetivo afastamento do trabalhador. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. (...) Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. (...) |
Chamado/Ticket: | 2598889 |
Fonte: |