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RESCISÃO COMUM ACORDO EMPREGADO X EMPREGDOR

Questão:

A dúvida é sobre a Reforma Trabalhista, nos casos de rescisão de comum acordo, inserido por meio da Lei nº 13.467/2017, artigo 484-A, onde possibilita que o contrato de trabalho poderá ser  extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as  seguintes verbas trabalhistas:  

I - por metade: 

a) o aviso prévio, se indenizado; e 

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia  do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;  

II - na integralidade, as demais verbas  trabalhistas. 

§ 1o  A extinção do contrato  prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada  do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A  do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada  até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.  

§ 2o  A extinção do contrato por  acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa  de Seguro-Desemprego.”  


O questionamento está na projeção do aviso prévio indenizado, ou seja, deverá projetar apenas 50% do aviso referente as férias e 13º Salário. Iremos exemplificar para facilita o entendimento.

Exemplo

Empregado possui quatro anos completos de vínculo, totalizando 42 dias de aviso indenizado, caso seja realizado rescisão de comum acordo, seria pago 50% como aviso indenizado, ou seja, 21 dias. A projeção para a indenização de 13º Salário e férias seriam sobre os 21 dias?


O art. 484-A não é explícito, mas a  projeção do  aviso-prévio rachado ao meio é necessária, pois segue a  lógica de toda e  qualquer modalidade dessa prévia comunicação, conforme  art. 487 da CLT  e demais disposições aplicáveis, inclusive para os fins  do cômputo da  prescrição.



  

Resposta:

A Lei nº 13.467/2017em seu art. 484-A da CLT, trouxe a possibilidade da rescisão em comum acordo entre empregador x empregado. Abaixo artigo 484-A da CLT:


Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”


A legislação regulamentou a rescisão por acordo entre empregador x empregado. Quando ocorrer esse tipo de rescisão, o empregado terá o direito as verbas conforme definido logo acima, metade do aviso prévio, se indenizado e da multa rescisória do FGTS (20%) e na integralidade as demais verbas, como por exemplo, 13º salário e férias vencidas e proporcionais Sendo permitido ao empregado, o saque dos depositados do FGTS de sua conta vinculada, limitada até 80%, e não poderá ingressar com o seguro desemprego.


Entretanto, a Lei nº 13.467/2017 não trouxe qualquer orientação sobre a projeção do aviso prévio indenizado.

 

Nosso entendimento é que a projeção do aviso prévio indenizado para a rescisão de comum acordo empregado x empregador, deverá ocorrer por metade, ou seja, neste exemplo sobre 21 dias.


 

 

Chamado/Ticket:

1811635, 1785101.

  
Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm