Questão: | A dúvida é sobre a Reforma Trabalhista, nos casos de rescisão de comum acordo, inserido por meio da Lei nº 13.467/2017, artigo 484-A, onde possibilita que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. § 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. § 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.” O questionamento está na projeção do aviso prévio indenizado, ou seja, deverá projetar apenas 50% do aviso referente as férias e 13º Salário. Iremos exemplificar para facilita o entendimento. Exemplo Empregado possui quatro anos completos de vínculo, totalizando 42 dias de aviso indenizado, caso seja realizado rescisão de comum acordo, seria pago 50% como aviso indenizado, ou seja, 21 dias. A projeção para a indenização de 13º Salário e férias seriam sobre os 21 dias? O art. 484-A não é explícito, mas a projeção do aviso-prévio rachado ao meio é necessária, pois segue a lógica de toda e qualquer modalidade dessa prévia comunicação, conforme art. 487 da CLT e demais disposições aplicáveis, inclusive para os fins do cômputo da prescrição. |
Resposta: | A Lei nº 13.467/2017em seu art. 484-A da CLT, trouxe a possibilidade da rescisão em comum acordo entre empregador x empregado. Abaixo artigo 484-A da CLT: Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I – por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. § 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. § 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.” A legislação regulamentou a rescisão por acordo entre empregador x empregado. Quando ocorrer esse tipo de rescisão, o empregado terá o direito as verbas conforme definido logo acima, metade do aviso prévio, se indenizado e da multa rescisória do FGTS (20%) e na integralidade as demais verbas, como por exemplo, 13º salário e férias vencidas e proporcionais Sendo permitido ao empregado, o saque dos depositados do FGTS de sua conta vinculada, limitada até 80%, e não poderá ingressar com o seguro desemprego. Entretanto, a Lei nº 13.467/2017 não trouxe qualquer orientação sobre a projeção do aviso prévio indenizado.
Nosso entendimento é que a projeção do aviso prévio indenizado para a rescisão de comum acordo empregado x empregador, deverá ocorrer por metade, ou seja, neste exemplo sobre 21 dias. |
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Chamado/Ticket: | 1811635, 1785101. |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm |