Questão: | No registro P100 da EFD-Contribuições, conforme determina a legislação, quando o total das receitas desoneradas da empresa ultrapassarem 95% do total da receita bruta, a porcentagem da desoneração será em cima do valor total da receita bruta do período. Perguntam se neste caso, considerando a receita bruta total do período, inclusive as que não estão sujeitas à desoneração, se devem ser excluídos os valores de devoluções, cancelamentos, IPI e ICMS ST para o cálculo da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. |
Resposta: | Inicialmente recomendamos a leitura do parecer sobre atividades concomitantes disponível no link :
Neste critério avaliamos se será aplicada ou não a proporcionalidade de receitas para o cálculo do INSS, assim, se o total bruto das receitas das atividades desoneradas, previstas no inciso I do artigo 7º e artigo 8º da lei 12.546/11, for superior a 5% da receita bruta, aplica-se o cálculo proporcional e redução previstos no parág. 1º do artº 9º da lei 12.546/2011, caso contrário, isto é, se o total das receitas sem desoneração for inferior a 5% da receita bruta deverá ser calculado o INSS patronal desonerado sobre o total da receita bruta. “LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011 Para melhor entendimento, seguem exemplos nesse sentido: Empresa de Call Center (atividade enquadrada) que desenvolve também atividade de assistência técnica de veículos (atividade não enquadrada). 1º caso: Nesse caso, tendo em vista a atividade de assistência técnica de veículos ter ficado superior a 5% do valor total da receita bruta, sobre os R$ 80.000,00 se calcularão os 2% e haverá o cálculo da atividade mista, que será: (R$ 20.000,00 ÷ R$ 100.000,00) x 20 = 4% (%INSS patronal da atividade sem desoneração) Assim, sobre a folha de pagamento, se aplicará a alíquota de 4% e sobre a receita bruta da atividade enquadrada se aplicará 2%. 2º caso: Nesse caso, tendo em vista a atividade de assistência técnica de veículos ter ficado superior a 95% do valor total da receita bruta, haverá o cálculo total sobre a folha de pagamento. 3º caso: Nesse caso, tendo em vista que a atividade enquadrada ter ficado superior a 95% do valor total da receita bruta, haverá o cálculo sobre as normas da CPRB. Quanto as deduções, consideramos que a base de cálculo da CPRB está prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, que é a receita bruta, com a exclusão das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, das exportações, do IPI e do ICMS-ST. Ainda que se trate de atividades concomitantes, desoneradas ou não, quando a CPRB for calculada sobre o total das receitas, conforme exposto acima, não deverão ser segregados estes valores por atividade, já que a CPRB será calculada sobre a totalidade das receitas e esta é que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva do INSS patronal a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/11. Assim, após ter calculado o total da receita bruta, se for verificado que a desoneração incidirá inclusive sobre a atividade concomitante sem desoneração (não ultrapassou os 5%), deve-se apurar também o total das deduções (devoluções, vendas canceladas, descontos incondicionais concedidos, IPI e ICMS-ST) de todas as operações do contribuinte, verificadas no período da apuração da receita, inclusive das operações desoneradas, para se chegar à base de cálculo da contribuição. |
Chamado/Ticket: | TRC454, TVICFK e 7835660 |
Fonte: | http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/2011/lei12546.htm Manual IOB : Plano Brasil Maior - Desoneração da Folha de Pagamento |