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Em complemento as orientações desta pagina, é necessário, à partir de 05/2023, acatar a nova metodologia de Calculo Simplificado, destinado às Pessoas Físicas (MP 1.171/2023) Confira aqui detalhes deste calculo.

Link: Orientações Consultoria de Segmentos - Cálculo Simplificado do IRRF

VALOR ISENTO NA TABELA PROGRESSIVA

Questão:

Considerando cenário abaixo, como deverá ser tratada a cumulatividade do Imposto de Renda Retido na Fonte, nos casos em que as datas de ocorrência do fato gerador forem distintos?

Temos um rendimento de R$ 1000,00 para uma pessoa física no dia 15/12/2022. Como não atingiu o valor mínimo para o cálculo do IR pessoa física (faixa mínima do IR inicia em 1903,99), não haverá o cálculo do imposto.

  • No dia seguinte (16/12/2022) houve outro rendimento pago a esta mesma pessoa física no valor de R$ 1100,00. Neste caso, o rendimento atinge a primeira faixa da tabela progressiva (R$ 2100,00) e o cálculo do IR é realizado considerando os 2 rendimentos (1000 + 1100).

Diante do cenário acima, como será realizado a apresentação da REINF na competência do mês 12/2022:

Teremos um R-4010 com 2 fatos geradores (15/12 e 16/12), porém como será composto as tags vlrRendBruto, vlrRendTrib e vlrIR? Uma vez que a regra da REINF não permite que o vlrRendBruto seja menor que o vlrRendTrib, não será possível mandar no dia 16/12 uma base composta de R$2100,00 se vlrRendBruto será de R$1100,00. Também não temos como mandar vlrIR no primeiro fato gerador, pois não haverá cálculo até que a primeira faixa de base de cálculo seja atingida (R$1903,99)



Resposta:

Para avaliarmos o caso em questão, precisamos, antes de tudo, analisarmos a legislação do imposto sobre a renda para a tributação da fonte de pagamento ou crédito para beneficiários pessoa física: O Regulamento do Imposto de Renda (RIR 2018), traz os seguintes dispositivos legais: 

...
LIVRO III
DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
TÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE
CAPÍTULO I
DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA
Seção I
Da incidência
Disposições gerais
Art. 677. Os rendimentos de que trata este Capítulo ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado em reais, de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais (Lei nº 11.482, de 2007, art. 1º caput , incisos IV a VIII):

...

Na tabela, o valor da base de cálculo é separado por faixas de valores na qual cada faixa tem a aplicação de uma alíquota e um valor de dedução progressivos. Na primeira faixa, correspondente ao valor de até 1903,98 é aplicada a isenção do imposto de renda. Seguindo esta regra e supondo que o contribuinte tenha mais de um pagamento ou crédito realizado pela mesma fonte pagadora, porém em datas distintas, pode ou não ocorrer a soma dos valores dentro de um determinado período, nos casos em que o valor seja o da faixa de isenção do tributo. A própria legislação do imposto sobre a renda é quem define quando o valor da renda deverá ser somado ou não, como podemos exemplificar logo abaixo: 

Seção II
Da Tributação na Decisão Judicial
Art. 24. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
§ 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:
I - juros e indenizações por lucros cessantes;
II - honorários advocatícios;
III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.
§ 2º Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deve ser utilizada a tabela vigente no mês do pagamento ou crédito, observado, no que couber, o disposto no Capítulo VII.
§ 3º O imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive juros, atualização monetária e o rendimento abonado pela instituição financeira depositária, no caso de o pagamento ser efetuado mediante levantamento do depósito judicial.
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CAPÍTULO X
DAS NORMAS DE RETENÇÃO NA FONTE
Art. 58. O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.
Art. 59. O recolhimento do IRRF sobre quaisquer rendimentos deve ser efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 1º A retenção do imposto deverá ser efetuada pela fonte pagadora, matriz ou filial.
§ 2º No caso de pagamento de rendimentos, a mesma pessoa física, no mesmo mês, por matriz e filial ou por mais de uma filial, o IRRF a ser retido deverá ser calculado levando-se em conta o valor total dos rendimentos acumulados, pagos no mês, por todos os estabelecimentos.
§ 3º As filiais deverão adotar mecanismos de controle para efetuarem a retenção do IRRF pelo valor total dos rendimentos efetivamente recebidos pelo empregado no mesmo mês, informando, tempestivamente, à matriz os referidos valores pagos e retidos, para que a matriz proceda ao recolhimento do imposto, no prazo legal.

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É possível observar que de acordo com o tipo de pagamento ou crédito, cuja fonte pagadora seja a mesma, mas o valor seja pago ou creditado em datas distintas, obrigará ao contribuinte, de acordo com a legislação , aplicar ou não a regra da cumulatividade. Nestes casos, se o beneficiário for pessoa física, o evento R-4010 deverá ter os campos abaixo preenchidos, considerando duas hipóteses:

  • a soma dos rendimentos brutos, dentro do período mensal, quando o primeiro pagamento ou crédito não ultrapassar o valor limite de isenção de R$ 1903,98;
  • a soma dos rendimentos brutos, dentro do período diário, quando o primeiro pagamento ou crédito não ultrapassar o valor isento. 



Sobre o Fato gerador do imposto de renda a Solução Cosit Nº 6, DE 30 DE AGOSTO DE 2021 deixa claro no item 5 em seu art. 43 que o fato gerador do imposto sobre a renda é, portanto, a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, que independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção, ou seja, regime de competência ou caixa a depender de qual ocorrer primeiro.

Lembramos que este parecer é um entendimento da Consultoria de Segmentos. Caso o contribuinte discorde deste posicionamento, que postule uma consulta a Receita Federal acerca do tema.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-8361; PSCONSEG-9947.



Fonte:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=57670&visao=anotado

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/tributos/irpf-imposto-de-renda-pessoa-fisica#c-lculo-anual-do-irpf

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm

http://sped.rfb.gov.br/estatico/D6/C562C43471D60917A0ABE09EC78906E9904D71/ManualOrientacaoDesenvolvedor_REINF-v2.0.pdf

http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/6084

Solução Cosit Nº 6, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

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