Em complemento as orientações desta pagina, é necessário, à partir de 05/2023, acatar a nova metodologia de Calculo Simplificado, destinado às Pessoas Físicas (MP 1.171/2023) Confira aqui detalhes deste calculo.
Link: Orientações Consultoria de Segmentos - Cálculo Simplificado do IRRF
Questão: | Considerando cenário abaixo, como deverá ser tratada a cumulatividade do Imposto de Renda Retido na Fonte, nos casos em que as datas de ocorrência do fato gerador forem distintos? Temos um rendimento de R$ 1000,00 para uma pessoa física no dia 15/12/2022. Como não atingiu o valor mínimo para o cálculo do IR pessoa física (faixa mínima do IR inicia em 1903,99), não haverá o cálculo do imposto.
Diante do cenário acima, como será realizado a apresentação da REINF na competência do mês 12/2022: Teremos um R-4010 com 2 fatos geradores (15/12 e 16/12), porém como será composto as tags vlrRendBruto, vlrRendTrib e vlrIR? Uma vez que a regra da REINF não permite que o vlrRendBruto seja menor que o vlrRendTrib, não será possível mandar no dia 16/12 uma base composta de R$2100,00 se vlrRendBruto será de R$1100,00. Também não temos como mandar vlrIR no primeiro fato gerador, pois não haverá cálculo até que a primeira faixa de base de cálculo seja atingida (R$1903,99) |
Resposta: |
Na tabela, o valor da base de cálculo é separado por faixas de valores na qual cada faixa tem a aplicação de uma alíquota e um valor de dedução progressivos. Na primeira faixa, correspondente ao valor de até 1903,98 é aplicada a isenção do imposto de renda. Seguindo esta regra e supondo que o contribuinte tenha mais de um pagamento ou crédito realizado pela mesma fonte pagadora, porém em datas distintas, pode ou não ocorrer a soma dos valores dentro de um determinado período, nos casos em que o valor seja o da faixa de isenção do tributo. A própria legislação do imposto sobre a renda é quem define quando o valor da renda deverá ser somado ou não, como podemos exemplificar logo abaixo:
É possível observar que de acordo com o tipo de pagamento ou crédito, cuja fonte pagadora seja a mesma, mas o valor seja pago ou creditado em datas distintas, obrigará ao contribuinte, de acordo com a legislação , aplicar ou não a regra da cumulatividade. Nestes casos, se o beneficiário for pessoa física, o evento R-4010 deverá ter os campos abaixo preenchidos, considerando duas hipóteses:
Sobre o Fato gerador do imposto de renda a Solução Cosit Nº 6, DE 30 DE AGOSTO DE 2021 deixa claro no item 5 em seu art. 43 que o fato gerador do imposto sobre a renda é, portanto, a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, que independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção, ou seja, regime de competência ou caixa a depender de qual ocorrer primeiro. Lembramos que este parecer é um entendimento da Consultoria de Segmentos. Caso o contribuinte discorde deste posicionamento, que postule uma consulta a Receita Federal acerca do tema. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-8361; PSCONSEG-9947. |
Fonte: | http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=57670&visao=anotado https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm |