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Questão:

Quando efetuamos uma contratação de empregado, durante seu período de experiência por tempo determinado ou indeterminado?


Resposta:

O contrato de trabalho é o documento que oficializa a relação de emprego entre empregado e empregador, podendo ele ser tácito ou expresso.  

O processo de admissão de um empregado é o início do seu vínculo empregatício com o empregador, é expressamente importante que no contrato contenha todas as informações, combinados, acordos e cláusulas para a manutenção da relação entre as partes interessadas. 

Conforme a CLT em seu Art. 433 o empregado passa por um período de experiência de até 90 dias (45 dias + Prorrogáveis por mais 45 dias), esse tempo é utilizado para que as partes do contrato possam avaliar se o empregado possui aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.

(...)

CLT - Art. 433 

O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.      

§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.     

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;            

b) de atividades empresariais de caráter transitório;              

c) de contrato de experiência

(...)


Conforme o exposto, é observado que o contrato de trabalho do empregado é iniciado com o seu tempo determinado para ser realizado o período de experiência com o prazo de 90 dias, após esse tempo, caso seja de interesse mútuo, o contrato tem sua natureza alterada, sendo um contrato indeterminado.


Vale destacar que o período de experiência tem início exatamente no dia da admissão do empregado. 


Contrato indeterminado: contrato formal de trabalho entre empregado e empregador, sem prazo para encerramento do vínculo trabalhista. 


Conforme nosso documento apresentado concluímos que durante a formalização do contrato de trabalho entre empregado e empregador, seu contrato de trabalho é iniciado com natureza de prazo determinado para ser realizado o período de experiência, passado o período, se for de interesse mútuo a continuação do vínculo, o contrato passa a ter sua natureza de prazo indeterminado. 


eSocial

Sempre que houver alteração contratual, ainda que seja de contrato de experiência, o envio do S-2206 é obrigatório e deverá ser informado no dia seguinte em que ocorreu a prorrogação.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4427, PSCONSEG-4696, PSCONSEG-10898



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm - Art. 433 da CLT. 

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-0-consolidada-ate-a-no-s-1-0-09-2021.pdf

https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/regulamentacao-relativas-a-legislacao-trabalhista/