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  • Artigo 510 / Art. 457 §18 - Representação dos Empregados / Gorjeta

Representação dos Empregados

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RM

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Ocorrência:

Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

§ 1º A comissão será composta:

I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;

II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;

III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

§ 2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo.’

‘Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:

I - representar os empregados perante a administração da empresa;

II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;

III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;

IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das Normas Legais e contratuais;

V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;

VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;

VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

§ 1º As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.

§ 2º A comissão organizará sua atuação de forma independente.’

‘Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.

§ 1º Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria.

§ 2º Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.

§ 3º Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação.

§ 4º A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.

§ 5º Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação.

§ 6º Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.’

‘Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.

§ 1º O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.

§ 2º O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do Contrato de Trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.

§ 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

§ 4º Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.’”


Texto acrescentado pela MP 808

Art. 510-E. A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição. (NR) .


Art. 457 §18. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.

Ambiente:

Comissão, Gestão de Pessoas, estabilidade

Passo a passo:

Para habilitar as alterações da reforma trabalhista; Acesse MDI  > RH > Folha de pagamento > Configurações > Parametrizador > Folha Normal > Geral


Marque o parâmetro: Ativar alterações da Reforma Trabalhista de acordo com a Lei Nº 13.467 de 13 de Julho de 2017


Para atender Artigo 510, foi realizado mudanças no RM Labore integrado com o RM Vitae. Para a parametrização siga os passos;

Comissão de Representantes do Empregado

1º ) MDI> RH> Gestão de Pessoas> Gestão Organizacional> Comissão de Representantes do Empregado

Cadastre a comissão dos representantes, informando a data do início e do fim do mandato;

2º) Feito isso, clique em Anexos> Representante de Empregado;

Neste anexo, deverá ser cadastrados os candidatos (Tipo 14) e posteriormente, ao ser eleito, alterar o tipo para 15 (Eleito Titular Representante dos funcionários) ou tipo 16 (Eleito Suplente Representante dos Funcionários);


Estabilidade

Com a reforma trabalhista, os candidatos ganham estabilidade, não podendo ser demitidos, durante o período de candidatura e se forem eleitos, este período é estendido até 12 meses após o fim do seu mandato. Sendo assim, foram criados avisos quando for cadastrar demissão ou aviso prévio para um funcionário que possui esta estabilidade.

1º ) MDI> RH> Folha de pagamento> Administração de Pessoal> Funcionários

Verifique a estabilidade do funcionário, clicando em Anexos> Folha de Pagamento> Estabilidade;


2°) Ao tentar inserir um aviso prévio ou cadastrar uma rescisão para um funcionário que tem essa estabilidade para o período em que está cadastrando o aviso ou a rescisão, aparecerá uma mensagem alertando e perguntando se deseja continuar;

Caso aperte sim, será feito o cadastro da rescisão/aviso prévio normalmente, se clicar em não, será cancelado o cadastro.


Observações:


  • Sem rótulos