Data 09 de Novembro de 2022
Simples Nacional - Novo cálculo a partir de 2018
Novo cálculo devido as alterações na legislação em vigor a partir de 2018 para as empresas optantes do Simples Nacional.
A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante
Foi apresentada a Lei Complementar Nº 155, de 27 de outubro de 2016.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016
Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional; altera as Leis nos 9.613, de 3 de março de 1998, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e revoga dispositivo da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991
Inicialmente esclarecemos que a legislação do Simples Nacional foi afetada, em grande parte, mediante importantes alterações nela introduzidas pela Lei Complementar nº 155/2016 e pelas Resoluções CGSN nºs 135 e 137/2017, cujas disposições em sua maioria, vigorarão a partir de 1º.01.2018. Um dos aspectos que merece atenção é a majoração do limite de receita bruta para as Empresas de Pequeno Porte (EPP), de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00, além, naturalmente, de outros, tais como alterações de alíquotas, cálculo e repartição dos tributos, novas tabelas e modificação dos critérios de apuração dos sublimites.
A EPP optante pelo Simples Nacional em 31.12.2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$4.800.000,00, continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º.01.2018, com impedimento de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto Sobre Serviços (ISS) no referido regime nos termos do art. 12 da Resolução CGSN nº 94/2011, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
No caso de início de atividade no ano-calendário de 2017, cada um dos limites mencionados será proporcionalizado.
De acordo com a Resolução CGSN nº 94/2011, art. 2º, caput, I, "a" não houve alteração no limite de receita bruta para a microempresa (ME), considerando-se como tal a que aufira, no ano-calendário, receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00.
Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006, desde que as receitas de exportação também não excedam o mencionado valor.
No ano-calendário de início de atividade, cada um desses limites (mercado interno + exportação) será de R$ 400.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a qualquer um dos limites mencionados, a empresa estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos em conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade.
Conforme dispõe a Resolução CGSN nº 94/2011 , arts. 2º , § 1º, e 3º:
A exclusão não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% do referido limite, hipótese em que os efeitos da exclusão ocorrerão tão somente a partir do ano-calendário subsequente.
A Resolução CGSN nº 136/2017 divulgou os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional.
A referida norma dispõe sobre sublimites de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS pelo Simples Nacional no ano-calendário de 2018.
Em resumo, no ano-calendário de 2018, os valores serão:
-R$ 1.800.000,00: Acre, Amapá e Roraima;
-R$ 3.600.000,00: demais estados e Distrito Federal.
O limite anual de faturamento para figurar na condição de optante pelo Simples Nacional a partir de 2018 será de R$ 4.800.000,00. No entanto, para fins de recolhimento do ICMS e ISS terão vigência os sublimites acima descritos. A empresa que superar esses sublimites deverá quitar referidos impostos diretamente junto ao Estado, Distrito Federal ou Município.
Conforme Art. 11 da Resolução CGSN nº 94/2011, os Estados e o Distrito Federal, na hipótese de adoção de sublimite de receita bruta acumulada, para efeitos de recolhimento do ICMS em seus territórios deverão manifestar-se mediante Decreto do respectivo Poder Executivo, até o último dia útil do mês de outubro.
Conforme citado, os Estados e o Distrito Federal notificarão o CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) da opção manifestada, até o último dia útil do mês de novembro e o comitê divulgará por meio de Resolução a opção efetuada pelos Estados e Distrito Federal, durante o mês de dezembro
De acordo com a Lei Complementar nº 155/2016 Art. 18 e em conformidade com a Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 9º, § 1º e 20, Anexos I a V, para fins de aplicação do regime simplificado do Simples Nacional, consideram-se:
a) alíquota nominal - aquela constante dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/2011;
b) alíquota efetiva - o resultado de: (RBT12 x Aliq -PD) / RBT12, em que:b.1) RBT12: receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração;b.2) Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/2011;b.3) PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V dessa Resolução;
c) percentuais efetivos de cada tributo - aqueles calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V da citada Resolução, observando-se que:
c.1) o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% e que eventual diferença será transferida, deforma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual;
Exemplo:
RBAA = R$ 1.500.000,00
RBT12 = R$ 4.500.000,00
RBA = R$ 4.000.000,00
RPA = R$ 1.000.000,00
Sublimite = R$ 3.600.000,00
Parcela da RPA que não excedeu o sublimite (P1) = (1.000.000,00 – 400.000,00) = 600.000,00
Parcela da RPA que excedeu o sublimite (P2) = (4.000.000,00 – 3.600.000,00) = 400.000,00
Cálculo da redistribuição do ISS excedente:
Percentual do ISS a ser redistribuído = percentual de ISS excedente x percentual de redistribuição do tributo
IRPJ = 1,09968% x 6,02% = 0,0662%
CSLL = 1,09968% x 5,26% = 0,0578%
COFINS = 1,09968% x 19,28% = 0,2120%
PIS = 1,09968% x 4,18% = 0,0460%
CPP = 1,09968% x 65,26% = 0,7177%
Valor devido P1 = 600.000 x (alíquota efetiva da 6ª faixa + percentual ISS da 5ª faixa)
Valor devido P1 = 600.000 x (18,60% + 6,09968%) = 600.000 x 24,69968% = 148.198,08
c.2) o valor da RBT12, quando for superior ao limite da 5ª faixa de receita bruta anual prevista nos Anexos I a V, nas situações em que o sublimite de R$ 3.600.000,00 (mercado interno) e de R$ 3.600.000,00 (exportação) não for excedido, o percentual efetivo do ICMS e do ISS será calculado com a seguinte fórmula: {[(RBT12 x alíquota nominal da 5ª faixa) -Parcela a Deduzir da 5ª Faixa]/RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa.
As tabelas abaixo foram publicadas pela Lei Complementar nº 155 de 27/10/2016 e, a partir de 1º janeiro 2018, deverão ser utilizadas para enquadramento no Simples Nacional.
Convém destacar que os anexos passaram por alteração na quantidade e também no conteúdo. Serão somente cinco e terão apenas 06 faixas de faturamento.
O valor devido mensalmente pela ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante a aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma descrita no item 3.4 acima, sobre a receita bruta total mensal.
Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração.
No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no 1º mês de atividade, o sujeito passivo utilizará como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12. Nos 11 meses posteriores ao do início de atividade, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12.
Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, o sujeito passivo utilizará:
a) a média aritmética a que nos referimos anteriormente, até alcançar 12 meses de atividade; e
b) a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a partir de 13 meses de atividade.
Serão adotadas as alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta das tabelas dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/2011, quando, cumulativamente, a receita bruta acumulada:
a) nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, for superior a qualquer um dos limites previstos no § 1º do art. 2º dessa Resolução (R$ 4.800.000,00, mercado interno + R$ 4.800.000,00, exportação para o exterior), observadas as demais regras anteriormente citadas;
b) no ano-calendário em curso, for igual ou inferior aos limites referidos na letra "a" anterior.
Demonstraremos abaixo alguns exemplos de cálculo extraídos do IOB Online.
Empresa comercial apresenta os seguintes dados em determinado mês em 2018:
-RBT nos 12 meses anteriores ao do período de apuração: R$ 4.000.000,00
-RBT no ano-calendário: R$ 3.000.000,00
-RBT do mês: R$ 600.000,00
-RBT do mês não excedeu o limite
Alíquota Efetiva (AE):
AE = [(RBT12 x ALIQ) - PD] / RBT12 |
---|
AE = [R$ 4.000.000,00 x 0,19) - R$ 378.000,00] / R$ 4.000.000,00 |
AE = 0,0955 ou 9,55% |
Valor devido (DAS):
DAS = RBT mensal x AE |
---|
DAS = R$ 600.000,00 x 0,0955 |
DAS = R$ 57.300,00 |
Empresa comercial apresenta os seguintes dados em determinado mês de 2018:
-RBT nos 12 meses anteriores ao do período de apuração: R$ 4.000.000,00
-RBT no ano-calendário: R$ 5.000.00,00
-RBT do mês: R$ 1.000.000,00
-RBT do mês que excedeu o limite: R$ 200.000,00
Cálculo até o limite R$ 4.800.000,00
Cálculo da alíquota efetiva
[(RBT12 X ALIQ) -PD] / RBT12 |
---|
- RBT12: receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração;
-Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;
-PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar
[(4.000.000,00 x 19%)-378.000,00] / 4.000.000,00 |
---|
382.000,00 / 4.000.000,00 = 0,0955 x 100 = 9,55% |
Alíquota efetiva x RBT mensal |
---|
9,55% x 800.000,00 =76.400,00 |
{[(4.800.000,00 x alíquota nominal da 6ª faixa) -parcela a deduzir da 6ª faixa]/4.800.000,00} x percentual de distribuição dos tributos federais da 6ª faixa |
---|
{[(4.800.000,00 x 0,19) - 378.000,00]/4.800.000,00} = 0,11125 ou 11,125% |
Parcela da RBT mensal que exceder o limite / RBT mensal x Receita de cada estabelecimento segregada por atividades |
---|
200.000,00 / 1.000.000,00 x 1.000.000,00 = |
---|
200.000,00 x Alíquota efetiva |
R$ 76.400,00 + R$ 22.252,00 = R$ 98.652,00- |
---|
Nos casos em que houver a aplicação da sistemática da substituição tributária, no qual a responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo seja atribuída ao substituto, ainda que ocorra o excesso no valor da alíquota, o contribuinte não deverá aplicar o cálculo demonstrado acima, redistribuindo este excedente nos outros tributos, como nos orienta uma consulta informal feita na Receita Federal do Brasil e relacionada abaixo:
Conforme foi possível observar nesta orientação, a legislação do Simples Nacional foi afetada, em grande parte, mediante importantes alteraçõesque entraram em vigor a partir de 01.01.2018.
Um dos grandes impactos é a majoração do limite de receita bruta para as Empresas de Pequeno Porte (EPP), de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00. A tributação continuará sendo variável conforme o faturamento da empresa, mas, agora serão 6 faixas de tributação. Existem novas tabelas que agora os Anexos vão de I a V, as alíquotas agora serão efetivamente progressivas, ou seja, com uma alíquota nominal e uma parcela a deduzir.
A nova sistemática de cálculo do Simples Nacional 2018 afeta milhares de empresas e empreendedores. As inúmeras mudanças trazem muitos benefícios, ao mesmo passo criam muitas preocupações. Com as alterações, novos negócios e empreendedores poderão aderir as modalidades do Simples, todavia, é importante que as empresas fiquem atentas as mudanças nas alíquotas, para verificar se a inserção no regime é compensatória.
"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".
O sistema deverá efetuar o cálculo do Simples Nacional conforme as alterações que entraram em vigor a partir de 01.01.2018, através das regras citadas nesta orientação.
ID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket |
JDT | 16/01/2018 | 1.00 | Simples Nacional - Novo cálculo para 2018 | 2000095 |
LFA | 04/09/2020 | 2.00 | Simples Nacional – Retenção | PSCONSEG - 506 |
00 09/11/2022 3.00 Simples Nacional – ISS PSCONSEG-7913 |
---|