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DMED - Falecimento do Titular do Plano de Saúde

Questão:

Situação 1: Temos um beneficiário titular que tinha um plano empresarial e acabou se aposentando e foi transferido do plano empresarial para um plano familiar, devido a uma lei de Demitidos e Aposentados, onde ele fica nesse novo plano mantendo o valor de pagamento do plano empresarial. Nesse plano estavam o titular e seus dependentes, esposa e filho. O beneficiário titular também era o responsável pelo pagamento do plano. Esse titular acabou falecendo e foi excluído do plano, mas continua como beneficiário titular no plano, porém o responsável pelo pagamento passou a ser a sua esposa.
 
Situação 2: Tem um contrato familiar, onde o marido é o titular e paga o plano, que também possui a esposa e filho como dependentes. Esse plano é não regulamentado e não pode mais ser comercializado pela operadora. Nesse contrato o casal se separou e o beneficiário titular foi excluído e alterado o responsável pelo pagamento para a esposa. Por questões de pagamento do plano, é mais vantajoso para a esposa e filho continuar no plano em questão.
 
Nessas duas situações temos as seguintes dúvidas:
1 - Quem deve ser exportado no DMED como titular, o titular excluído ou o responsável pelo pagamento?
2 - Atualmente é exportado o titular, mesmo que esteja excluído, se for necessário ajustar. Podemos retificar as informações do ano anterior?
3 - Se a mudança do responsável pelo pagamento ocorrer na metade do ano, devemos exportar duas vezes essas informações com a família abaixo de dois titulares diferentes?
 



Resposta:

A DMED (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde) é uma obrigação acessória para pessoas jurídicas que prestam serviços médicos e de saúde no Brasil. Essa declaração, enviada anualmente à Receita Federal, tem como objetivo reportar os rendimentos pagos por pessoas físicas e detalhar as despesas médicas e de saúde realizadas.

A DMED deve conter informações como:

  • Valores pagos a médicos, hospitais, clínicas, laboratórios e demais prestadores de serviços de saúde.
  • Dados de identificação do prestador de serviço e do paciente.
  • A natureza dos serviços prestados.

Essa declaração é fundamental para garantir que os gastos com saúde sejam corretamente informados e considerados nas deduções do Imposto de Renda das pessoas físicas.

Em caso de falecimento do titular de um plano de saúde, o artigo 30, §3º, da Lei 9.656/98 assegura aos dependentes cobertos por planos ou seguros coletivos privados o direito de permanecerem no plano. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Súmula Normativa 13, também garante que o término de benefícios de remissão (isenção temporária de pagamento) não extingue o contrato familiar. Assim, os dependentes já inscritos mantêm as mesmas condições contratuais, desde que assumam as obrigações financeiras.

(...)

 Art. 30.  Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência no plano ou seguro, ou sucessor, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.                      (Vide Medida Provisória nº 1.801-11, de 1999)

        § 1o  O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.                          (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.

        § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.

        § 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.

        § 5o  A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.                  (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998)                   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        § 6o  Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.

(...)

De acordo com o artigo 30, o consumidor que contribui para planos de saúde em virtude de vínculo empregatício tem o direito de manter a cobertura, mesmo após a rescisão ou exoneração sem justa causa, desde que assuma o pagamento integral. O período de permanência no plano é de um terço do tempo de contribuição, com um mínimo de seis meses e máximo de 24 meses. Esse direito se estende a todo o grupo familiar inscrito e, em caso de falecimento do titular, os dependentes podem continuar no plano.

Após o falecimento do titular, um dos dependentes assume a posição de novo titular do plano. O CPF do falecido será registrado como "TITULAR FALECIDO" perante a Receita Federal. Quanto à retificação de declarações anteriores, cabe ao contribuinte decidir. A retificação deve ser realizada no mesmo programa gerador da declaração original, com a inclusão de todas as informações corretas ou atualizadas. Caso seja necessário cancelar uma DMED já enviada, é possível realizar uma declaração de exclusão para anular os efeitos da original.

É importante ressaltar que a DMED é uma obrigação anual, com um leiaute específico para sua apresentação. No caso de valores recebidos em decorrência de pagamento por plano privado de assistência à saúde, seja ele contratado na modalidade individual, familiar ou coletivo por adesão, devem ser informados os seguintes dados:

  • Planos individuais, familiares ou coletivos por adesão:
  • Nome completo e CPF do titular do plano;
  • Nome completo e CPF dos dependentes vinculados ao titular;
  • Valor anual pago, individualizando as parcelas correspondentes ao titular e a cada dependente;
  • Valores reembolsados ao beneficiário, detalhados por titular ou dependente, e por prestador de serviço médico ou de saúde que originou o reembolso.
  • Além disso, não identificamos no leiaute da DMED um campo específico para informar o responsável financeiro. Assim, entendemos que o valor será atribuído individualmente a cada pessoa vinculada ao respectivo CPF.


Por fim, as despesas com plano de saúde realizadas por pessoa física devem ser declaradas pelo responsável financeiro na Declaração de Imposto de Renda.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-15080



Fonte:

http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=1577

https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/ans-publica-entendimento-sobre-remissao-de-contratos

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dmed/perguntas-e-respostas-dmed

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=134960