Questão: | Empregado bate o ponto para inicio de sua jornada, trabalha por algumas horas e registra a sua saída antecipada para ir ao médico. É atestado pelo dia. Devemos considerar as horas trabalhadas no dia pelo empregado, como sendo de natureza especial (Domingos e Feriados)? e realizar o pagamento das mesmas como Hora extra? Empregado cumpriu sua jornada e fez hora extra, porém o mesmo foi afastado por força de atestado, como considerar as horas extras do empregado no dia da emissão do seu atestado? | |||||||||||||||||||||
Resposta: | Entendemos que o atestado médico é um documento utilizado para justificar, abonar a ausência ou falta de um empregado do cumprimento da sua jornada contratual devido à alguma incapacidade, seja ela por doença ou acidente do trabalho. Atenção: O atestado apenas pode ser emitido por um médico com seu CRM ativo (Carteira do Conselho Regional de Medicina). Conforme podemos observar no "DECRETO Nº27.048/49, item F"
Dessa forma fica entendido que em casos onde o empregado está impossibilitado de cumprir com a sua jornada de trabalho contratual total ou até mesmo laborar, é de obrigação da empresa justificar ou em casos de afastamento por um dia ou mais abonar de forma integral a falta do empregado, contudo, não é preciso considerar a ausência do mesmo com a finalidade de abonar sendo especial (Domingo ou feriados), sendo assim, não é necessário a transformação desse período em horas extras. Em casos onde o empregado, estando de atestado no dia, realizou sua jornada contratual e por alguma razão fez horas extras, o procedimento correto a se fazer é o empregador abonar a jornada normal do empregado como determinado pelo médico que fez a emissão do atestado, e considerar sua hora extra normal para pagamento, como demonstrado a seguir:
São recorrentes as dúvidas sobre o início de contagem dos atestados médicos, quando emitido fora do horário habitual de trabalho, e com publicações de diversos pareceres sobre o tema, onde temos como resposta que cabe ao médico determinar, no atestado médico, o início e o término do período de dispensa de atividade do paciente, conforme Art. 3º da Resolução CFM 1658/2002 e alterações. Não sendo registrado esse tempo, vale como início a data da emissão do atestado. | |||||||||||||||||||||
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-1757, PSCONSEG-2063 | |||||||||||||||||||||
Fonte: | DECRETO Nº 27.048 DE 12 DE AGOSTO DE 1949 https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/CE/2011/17 https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/MG/2019/41_2019.pdf |