Questão: | Qual o fato gerador do ISS no município do Distrito Federal? É a data de entrada do documento ou a emissão da Nota Fiscal? |
Resposta: | Inicialmente esclarecemos que o fato gerador do ISS é a efetiva prestação de serviços. Em geral, por ocasião da prestação de cada serviço (fato gerador) deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço. Portanto, não deve ocorrer emissão de NFS-e em data posterior a da ocorrência do fato gerador do ISS. A responsabilidade de legislar o ISS é do município. No Distrito Federal, através do Decreto nº 25.508/2005, temos o seguinte: Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Ou seja, como regra geral, o fato gerador do ISS é a prestação do serviço, consequentemente a efetiva emissão da Nota Fiscal. Porém, nos casos de serviços provenientes do exterior do País, o Distrito Federal se posiciona da seguinte forma em relação ao fato gerado do ISS através dos parágrafos 1º e 6º do Art. 1º: § 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. Assim sendo, o fato gerador do ISS no Distrito federal é a efetiva prestação do serviço que por ocasião deverá ser emitida a Nota Fiscal. Além disso, nos casos de importação, ou seja, serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, o fato gerador do ISS será considerado o recebimento da fatura ou documento equivalente, o reconhecimento contábil da despesa ou custo ou ainda o pagamento, destes o que ocorrer primeiro alternativamente, conforme disposto no § 6º do Art. 1º do Decreto nº 25.508/2005. Em se tratando de Substituição e/ou Responsabilidade Tributária para o Imposto Sobre Serviços – ISS, a mesma foi criada pela Lei 294 de 21 de Julho de 1992 , e ampliado às empresas pela Lei 1 .355 de 30 de Dezembro de 1996, no qual consiste na atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do imposto a terceiro vinculado ao fato gerador na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário de serviços realizados no Distrito Federal. De acordo com o Decreto n°25.508 de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e o Manual do Substituto / Responsável tributário do Imposto sobre Serviços - ISS do DF, o tomador de serviços na condição de responsável pelo recolhimento do ISS, deve considerar o pagamento como fato gerador da retenção.
X - DAS OBRIGAÇÕES DOS SUBSTITUTOS E RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIO DO ISS |
Chamado: | TUZ652, PSCONSEG-6636; PSCONSEG-7220 |
Fonte: | DECRETO Nº 25.508/2005; LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 Tutorial de Escrituração Fiscal da EFD ICMS-IPI para contribuintes do DF MANUAL DO SUBSTITUTO / RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. |