Esclarecemos que a Resolução Normativa ANS Nº 561/2022, publicada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) dispõe sobre a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão.
A Normativa prevê que a solicitação de cancelamento/exclusão tem efeito IMEDIATO a partir da data da ciência da Operadora/Administradora (comprovante entregue presencialmente; fornecimento de protocolo nas solicitações por telefone e a emissão de resposta automática ou protocolo nos casos de recebimento pela internet).
Em seu artigo n° 15, fica claro que o cancelamento é imediato e tem caráter irrevogável.
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Seção IV
Das Disposições Comuns às Solicitações de Cancelamento de Contrato de Plano de Saúde Individual ou Familiar e de Exclusão de Beneficiário de Contrato Coletivo Empresarial ou Por Adesão
Subseção I
Do Fornecimento de Informações aos Beneficiários sobre as Consequências do Cancelamento ou Exclusão do Contrato de Plano de Saúde
Art. 15. Recebida pela operadora ou administradora de benefícios, a solicitação do cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar ou de exclusão de beneficiários em plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a operadora ou administradora de benefícios, destinatária do pedido, deverá prestar de forma clara e precisa, no mínimo, as seguintes informações:
I – eventual ingresso em novo plano de saúde poderá importar:
a) no cumprimento de novos períodos de carência, observado o disposto no inciso V do artigo 12, da Lei nº 9.656, de 1998;
b) na perda do direito à portabilidade de carências, caso não tenha sido este o motivo do pedido, nos termos previstos na Resolução Normativa nº 438, de 2018 ou norma que vier a sucedê-la, que dispõe, em especial, sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998;
c) no preenchimento de nova declaração de saúde, e, caso haja doença ou lesão preexistente – DLP, no cumprimento de Cobertura Parcial Temporária – CPT, que determina, por um período ininterrupto de até vinte e quatro meses, a partir da data da contratação ou adesão ao novo plano, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos;
d) na perda imediata do direito de remissão, quando houver, devendo o beneficiário arcar com o pagamento de um novo contrato de plano de saúde que venha a contratar;
II - efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;
III – as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde são de responsabilidade do beneficiário;
IV - as despesas decorrentes de eventuais utilizações dos serviços pelos beneficiários após a data de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, inclusive nos casos de urgência ou emergência, correrão por sua conta;
V – a exclusão do beneficiário titular do contrato individual ou familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes; e
VI – a exclusão do beneficiário titular do contrato coletivo empresarial ou por adesão observará as disposições contratuais quanto à exclusão ou não dos dependentes, conforme o disposto na Resolução Normativa nº 195, de 2009, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências, ou norma que vier a sucedê-la.
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A ANS disponibiliza um Regulamentação do Pedido de Cancelamento ou Exclusão pelo Beneficiário de Plano . Como podemos verificar não há o direito de arrependimento quando o beneficiário solicita o cancelamento do plano.
Por outro lado muitos juízes aplicam a regra do Código de Defesa do Consumidor de que se em 07 dias à partir do cancelamento do serviço o cliente solicitar a reativação do contrato, é seu direito ter o plano de saúde reativado. O ideal é que, claro, o consumidor pense muito bem antes de fazer o cancelamento.
Código Proteção e Defesa do Consumidor
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Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão
devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
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É um dever do plano de saúde informar claramente o consumidor do risco que ele corre ao cancelar o plano de saúde: perda de carências, fim do atendimento, etc. Se o plano de saúde não comprovar que fez estes informes, o consumidor pode conseguir na Justiça a reativação do contrato. Há chances de que o cancelamento do plano de saúde seja revisto na Justiça.
Por fim a ANS disponibiliza um regulamento sobre cancelamento que deve ser analisado e colocado em prática, assim não há o que o consumidor querer rever seu direito na Justiça.