Data
Orientação Consultoria de Segmentos - Neste documento será analisado orientações Quando o empregado é demitido no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base.
Chamados: TPXOLJ, PSCONSEG-9935, PSCONSEG-10819
Está orientação trata sobre os aspectos de quando o empregado é demitido no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base. Data base é o período em que os empregadores e empregados representados pelos sindicatos se reúnem para repactuar os termos dos seus contratos coletivos de trabalho.
A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante
Apresentação como embasamento legal para a sua solicitação a Lei n° 7.238/84, Art9° - Empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data da sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
As Leis n°6.708/79 e a Lei 7.238/84, ambas no artigo 9°, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa.
(...)
Art. 9° O empregado dispensado sem justa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
(...)
Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base. Em qualquer outra situação de dispensa, a indenização não será devida.
A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria.
A indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado.
AVISO PRÉVIO - O Aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os feitos legais (§ 1° do artigo 487 da CLT).
(...)
§ 1° A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
(...)
Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional. No caso de aviso prévio indenizado, será considerada a data em que terminaria o aviso, caso houvesse cumprimento.
Conforme a Súmula do TST 182, diz;
(...)
O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9° da Lei n°6.708, de 30.10.1979.
(...)
Temos ainda a Nota Técnica n° 35/2012/DMSC/GAB/SIT, que diz;
(...)
Os procedimentos relativos a IR, INSS, FGTS, em princípio, não há alterações procedimentos no que se refere as incidências indicadas.
(...)
A lei n° 12.506/2011 determinou que o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contém até 1 ano na mesma empresa. A este aviso prévio serão acrescidos 3 dias por anos de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
(...)
Art. 1° O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
(...)
Neste caso, o aviso prévio terá variação de 30 a 90 dias, dependendo do tempo de serviço na empresa.
Todos terão no mínimo 30 dias durante o primeiro ano de trabalho, somando a cada ano mais três dias, devendo ser considerada a projeção do aviso prévio para todos os efeitos, cálculos, indenizações, inclusive na multa do trintídio, ou seja, os 30 dias que antecedem a data base.
Recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na lei 7.238/84.
Os acréscimos somente serão aplicados ao aviso prévio dado ao trabalhador, não se aplica nos pedidos de demissão.
Para ilustrar, exemplificaremos o contexto das legislações:
Exemplo 1: Um empregado iniciou o cumprimento do aviso prévio: 11.02.2008; término do aviso prévio: 11.03.2008; os 30 dias antecedentes à data-base são: 02.03 a 31.03.2008. Neste caso, este empregado fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio termina dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base.
Exemplo 2: Um empregado cumprirá aviso prévio concedido pelo empregador a partir do dia 01.03.2008, a sua data-base ocorrerá no mês de maio data-base: maio/2008; início do aviso prévio: 01.03.2008; término do aviso prévio: 30.03.2008; os 30 dias antecedentes à data-base são: 01.04 a 30.04.2008 Neste caso, este empregado não fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio termina antes dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base. 19.04.2008; os 30 dias antecedentes à data-base são: 01.04 a 30.04.2008. Neste caso, este empregado fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio indenizado conta como tempo de serviço, projetando a data de seu término dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base.
Exemplo 3: Considerando que um empregado foi desligado em 04/04/2016, e sua data-base ocorrerá no mês de agosto/16. Iniciou o cumprimento do aviso prévio concedido(trabalhado ou indenizado) pelo seu empregador em 05/04/2016 e o término do aviso prévio em 03/07/2016.De acordo com a Lei 12.506/2011, o empregado neste exemplo hipotético possui direito de um total de 90 dias de aviso prévio, pois a legislação determina o acréscimo de 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, onde o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30/10/1979. Neste caso, este empregado fará jus a indenização adicional, pois o aviso prévio projetado conta como tempo de serviço, projetando a data de seu término dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base, procedendo assim o pagamento da multa.
Conforme o Art. 09 da Lei nº 7.238/84, uma vez que o empregado é desligado dentro do período de 30 dias que antecede a data base de reajuste salarial da categoria, independente do tipo de contrato de trabalho (Indeterminado, determinado etc ) , sem justa causa, será devido à indenização adicional (trintídio), que corresponde a um salário mensal do empregado como indenização.
Diante as considerações acima, para efeito de apuração dos 30 dias será computado tanto o período de aviso prévio trabalhado (APT) como a projeção do aviso prévio indenizado (API), em consequência da sua integração ao tempo de serviço do empregado, para todos os efeitos legais.
Assim, o empregado terá direito à indenização adicional desde que o último dia do aviso prévio (trabalhado ou projetado, conforme se trate de APT ou API) recaia dentro dos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.
E de entendimento dessa Consultoria que a rescisão antecipada do contrato de experiência, por iniciativa do empregador, se equipara a uma rescisão sem justa causa. Assim sendo devida a indenização adicional pela rescisão realizada nos 30 dias que antecedem a data base da categoria profissional.
"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".
Na visão dos processos junto ao ERP, terá impacto o cálculo da indenização adicional, quando o empregado for demitido no mês que antecede o mês do acordo coletivo de trabalho.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L6708.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1980-1988/L7238.htm
http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_151_200.html#SUM-182
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12506.htm
ID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket |
FL |
| 1.00 | Quando o empregado é demitido no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base | TPXOLJ |
SAAB |
| 2.00 | Quebra de contrato no período de experiência com iniciativa do empregador sem justa causa | PSCONSEG-9935 |